Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 184/1997

"PERMITE O ACESSO DE RELIGIOSOS AOS HOSPITAIS PÚBLICOS QUANDO EM VISITA A PACIENTES EM TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 184 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

"PERMITE O ACESSO DE RELIGIOSOS AOS HOSPITAIS PÚBLICOS QUANDO EM VISITA A PACIENTES EM TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assistentes religiosos terão livre acesso aos Hospitais Públicos no Estado de Roraima, quando em visita a pacientes em tratamento de saúde.

Art. 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, Assistente Religioso o representante de qualquer igreja legalmente constituída.

Art. 3º A assistência religiosa dar-se-á diuturnamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º Será fornecido pela direção da Unidade de Saúde o credenciamento dos assistentes religiosos.

Art. 5º A direção do hospital que criar embaraços ou impedir o acesso dos assistentes religiosos sofrerá a pena de advertência.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena será de suspensão de 10 a 30 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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