Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.838/2023

Assegura à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o agendamento telefônico de consultas médicas na rede pública Estadual de Saúde de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 1.838, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Assegura à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o agendamento telefônico de consultas médicas na rede pública Estadual de Saúde de Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida o agendamento telefônico de consultas médicas na Rede Pública Estadual de Saúde.

§ 1º As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradas nas Unidades de Saúde do Estado.

§ 2º Considera-se, para efeitos desta Lei:

I - Pessoa idosa, a referida no art. 1º do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

II - Pessoa com deficiência, além daquela definida no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, as referidas no inciso I, do

§1º, do art. 5º do Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004; e

III - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela referida no inciso II, do

§1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º As Unidades de Saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao público, material com as informações sobre o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários para o agendamento das consultas médicas.

§ 1º Chefe do Poder Executivo fixará dia e horário para o cumprimento desta lei, mediante Decreto Executivo.

§ 2º O atendimento será efetuado no horário comercial, até a fixação do horário de atendimento, previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação oficial.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de junho de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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