Lei Ordinária nº 1.835/2023
Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o § 3º ao art. 103 da Lei nº 59, de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 1.835, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o
§ 3º ao art. 103 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 103 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 103. [ ... ]
[ ... ]
§ 3º Quando recolhido em cota única, o valor do imposto será reduzido em até 10% (dez por cento), conforme definido em regulamento. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993