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Lei Ordinária nº 1.826/2023

Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, e dá outras providências.

LEI Nº 1.826, DE 12 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do oder Executivo;

V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;

VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;

VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;

IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;

X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;

XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;

XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;

XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;

XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e

XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD será composta por 01 (uma) Secretaria Adjunta, 05 (cinco) Coordenações-Gerais e 01 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.

§ 1º Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.

Art. 5º Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;

V - recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;

VI - receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;

VII - receitas eventuais.

Art. 6º A Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. [ ... ]

II - [ ... ]

[ ... ]

p) Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD (AC)

[ ... ]

TÍTULO IV DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção XV Da Secretaria de Estado de Governo Digital - Segod (ac)"

"Art. 39-C. A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe: (AC)

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;(AC)

II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;(AC)

III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)

IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do oder Executivo;(AC)

V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)

VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;(AC)

VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;(AC)

VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;(AC)

IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;(AC)

X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;(AC)

XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;(AC)

XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;(AC)

XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;(AC)

XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e(AC)

XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.(AC)"

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de maio de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DIGITAL - SEGOD

CÓDIGO CARGO QUANTIDADE VALOR TOTAL

SUBSÍDIO SECRETÁRIO 1 R$ 23.175,00 R$ 23.175,00

SUBSÍDIO SECRETÁRIO ADJUNTO 1 R$ 16.222,00 R$ 16.222,00

CNETS-I COORDENADOR-GERAL 5 R$ 7.733,47 R$ 38.667,35

CNES-I GERENTE DE PROJETOS I 26 R$ 6.629,93 R$ 172.222,18

CNES-II GESTOR DE ATIVIDADE MEIO 1 R$ 5.782,02 R$ 5.782,02

CNES-IV CHEFE DE GABINETE 1 R$ 3.613,77 R$ 3.613,77

CNES-IV ASSESSOR ESPECIAL 13 R$ 3.613,77 R$ 46.979,01

CDS-I GERENTE DE NÚCLEO 3 R$ 2.891,02 R$ 8.673,06

CNEI-I ASSISTENTE EXECUTIVO 5 R$ 2.275,78 R$ 11.378,90

CDI-I ASSESSOR TÉCNICO 6 R$ 1.546,70 R$ 9.280,20

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO IV

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção XV

Da Secretaria de Estado de Governo Digital - Segod (ac)"

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DIGITAL - SEGOD

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 499/2005 de 19/07/2005