Lei Ordinária nº 1.826/2023
Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, e dá outras providências.
LEI Nº 1.826, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do oder Executivo;
V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;
VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;
VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;
IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;
XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;
XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;
XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;
XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e
XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD será composta por 01 (uma) Secretaria Adjunta, 05 (cinco) Coordenações-Gerais e 01 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 1º Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.
Art. 5º Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV - recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
V - recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;
VI - receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;
VII - receitas eventuais.
Art. 6º A Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. [ ... ]
II - [ ... ]
[ ... ]
p) Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD (AC)
[ ... ]
TÍTULO IV DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção XV Da Secretaria de Estado de Governo Digital - Segod (ac)"
"Art. 39-C. A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe: (AC)
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do oder Executivo;(AC)
V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;(AC)
VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;(AC)
VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;(AC)
IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;(AC)
X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;(AC)
XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;(AC)
XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;(AC)
XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;(AC)
XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e(AC)
XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.(AC)"
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de maio de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DIGITAL - SEGOD
CÓDIGO CARGO QUANTIDADE VALOR TOTAL
SUBSÍDIO SECRETÁRIO 1 R$ 23.175,00 R$ 23.175,00
SUBSÍDIO SECRETÁRIO ADJUNTO 1 R$ 16.222,00 R$ 16.222,00
CNETS-I COORDENADOR-GERAL 5 R$ 7.733,47 R$ 38.667,35
CNES-I GERENTE DE PROJETOS I 26 R$ 6.629,93 R$ 172.222,18
CNES-II GESTOR DE ATIVIDADE MEIO 1 R$ 5.782,02 R$ 5.782,02
CNES-IV CHEFE DE GABINETE 1 R$ 3.613,77 R$ 3.613,77
CNES-IV ASSESSOR ESPECIAL 13 R$ 3.613,77 R$ 46.979,01
CDS-I GERENTE DE NÚCLEO 3 R$ 2.891,02 R$ 8.673,06
CNEI-I ASSISTENTE EXECUTIVO 5 R$ 2.275,78 R$ 11.378,90
CDI-I ASSESSOR TÉCNICO 6 R$ 1.546,70 R$ 9.280,20
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
TÍTULO IV
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção XV
Da Secretaria de Estado de Governo Digital - Segod (ac)"
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DIGITAL - SEGOD
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 499/2005 de 19/07/2005