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Lei Ordinária nº 1.823/2023

Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor e a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

LEI Nº 1.823, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor e a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Habitação "Aqui Tem Morar Melhor", com o objetivo de atender as demandas sociais na área habitacional e promover a melhoria substantiva da qualidade de vida da população roraimense, mediante desenvolvimento de ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais.

Art. 2º O Programa Estadual de Habitação "Aqui Tem Morar Melhor" atenderá famílias cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimos mensais, com priorização ao público com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º O Programa Estadual de Habitação "Aqui Tem Morar Melhor" constitui-se especialmente pelas seguintes ações:

I - construção, aquisição, reforma, ampliação, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - obras de infraestrutura e implantação de equipamentos comunitários, associadas à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana;

III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias;

IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística;

VI - aquisição de materiais para construção, reforma e ampliação de moradias;

VII - pesquisas, estudos, diagnósticos e elaboração de planos e projetos habitacionais;

VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;

IX - assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social;

X - seleção pública de empresas do ramo da construção civil para implantação de empreendimento habitacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado de Roraima poderá aprovar e promover outras ações, no âmbito do Programa Estadual de Habitação "Aqui Tem Morar Melhor", que se destinem ao atendimento de demandas na área habitacional.

Art. 4º Fica instituída por meio do Programa "Aqui Tem Morar Melhor", a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.

§ 1º A Política referida no caput assegura o direito das famílias roraimenses de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

§ 2º O direito à assistência técnica, previsto no parágrafo anterior abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 3º O Poder Executivo do Estado de Roraima na implementação da Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social observará as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.888 , de 24 de dezembro de 2008.

§ 4º Serão destinados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, criado pela Lei nº 629 , de 28 de dezembro de 2007, para implementação da Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.

Art. 5º O Poder Executivo do Estado de Roraima, por meio da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, será responsável pelo desenvolvimento e execução do Programa "Aqui Tem Morar Melhor", com autorização para formalização de parcerias, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades e órgãos da administração do Estado de Roraima, dos Municípios ou da União.

Art. 6º O Programa "Aqui Tem Morar Melhor" assegurará a disponibilidade de unidades para atender pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, idosos e mulheres chefes de família, observadas as disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º A disponibilidade de unidades poderá ser aumentada de acordo com a demanda.

§ 2º Serão destinadas 20% (vinte por cento)das moradias às mulheres chefes de família, bem como 5% as pessoas com deficiência.

Art. 7º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa "Aqui Tem Morar Melhor" deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura e abastecimento de água e energia elétrica.

Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reúso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia.

Art. 8º É de responsabilidade da CODESAIMA, a comercialização, a alienação e a locação de unidades habitacionais no âmbito do "Aqui Tem Morar Melhor", sem prejuízo da atuação de outras entidades do setor público ou privado que possam otimizar a prática desses atos, na forma do regulamento.

Art. 9º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo do Estado de Roraima, através do "Aqui Tem Morar Melhor", poderá:

I - conceder subsídio financeiro ao beneficiário para fins habitacionais até o limite definido em decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;

II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam os custos de produção das casas e os valores a serem pagos pelas famílias beneficiadas;

III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas e unidades habitacionais;

IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;

V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamentos existentes.

Art. 10. Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, nas condições por eles estabelecidas.

Art. 11. Caberá à CODESAIMA, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social.

Art. 12. Os projetos e ações em andamento, voltados à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o "Aqui Tem Morar Melhor" que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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