Lei Ordinária nº 1.813/2023
Altera a Lei nº 1.297 de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.813, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 1.297 de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 30 da Lei Estadual nº 1.297 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Será devida indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Mandado (TC/OFM) no percentual de 60% (sessenta por cento) da classe "B", padrão 6, do cargo de Oficial de Mandado. (NR)"
Art. 2º Os incisos de I a IV do art. 37 da Lei Estadual nº 1.297 /2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. [ ... ]
I - 12% (doze por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 9% (nove por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7% (sete por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento) para os cargos de nível médio e básico portadores de certificado de graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente e Tecnologia da Informação. (NR)
[ ... ]"
Art. 3º A Lei Estadual nº 1.297 /2019 passa a vigorar acrescida da
Seção VIII - Do Auxílio Natalidade, art. 42-A com a seguinte redação:
"Art. 42. A.O Auxílio - Natalidade é devido à servidora em razão do nascimento de filho, em quantia equivalente ao salário-mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascimento, a partir do segundo.
§ 2º O auxílio que trata esse artigo será pago ao cônjuge ou companheiro, quando a parturiente não for servidora pública. (AC)"
Art. 4º Fica acrescido ao art. 43 da Lei Estadual nº 1.297 /2019 o
Parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 43. (...)
Parágrafo único. O auxílio previsto no caput deste artigo será devido também ao Auditor de Controle Externo que esteja exercendo Função Gratificada ou ocupando Cargo em Comissão em outras unidades do Tribunal, desde que faça a opção entre o recebimento do auxílio e do valor correspondente à Função Gratificada ou a 60% do Cargo em Comissão. (AC)"
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º O art. 49 da Lei Estadual nº 1.297 /2019 passará a vigorar com as seguintes alterações: O Parágrafo Único será convertido em Parágrafo Primeiro, mantendo-se a mesma redação, e acrescentando-se o Parágrafo Segundo ao texto, nos termos abaixo:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 2º Poderá ser instituído o regime de teletrabalho com requisitos e regras definidas por meio de Resolução. (AC)"
Art. 7º A Lei nº 1.297 /2019, no seu CAPÍTULO VII "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS", passa a vigorar, acrescida do artigo 60-A, com a seguinte redação:
"Art. 60-A. Ficam extintos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, tratado pela Lei Estadual nº 1.297 /2019 os seguintes cargos:
I - 3 (três) cargos comissionados denominados Assessor Técnico de Auditor - TC/DAS-3;
II - 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Núcleo - FG-2, com exclusão das atribuições e requisitos de provimento constante do Anexo G (AC);
III - 1 (um) cargo de Secretário de Controle Interno - TC/DAS-2. (AC)"
Art. 8º A Lei nº 1.297 /2019, no seu CAPÍTULO VII "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS", passa a vigorar, acrescida do artigo 61-A, com a seguinte redação:
"Art. 61-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os seguintes cargos:
I - 4 (quatro) cargos comissionados de Assessor Técnico - TC/DAS-1, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei;
II - 7 (sete) cargos comissionados de Agente de Segurança - TC/GAB-1, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei;
III - 1 (um) cargo comissionado de Diretor - TC/DAS-4, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei;
IV - 4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Divisão - FG-1, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos E e G desta Lei;
V - 1 (uma) função gratificada de Secretário - FG-3, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos E e G desta Lei. (AC)"
Art. 9º Fica alterado o requisito de provimento do cargo comissionado de Consultor Jurídico - TC/DAS-4, constante do Anexo H da Lei nº 1.297 /2019, exigindo-se a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 10. Fica acrescido ao Anexo F da Lei nº 1.297 /2019 o Cargo Comissionado de Agente de Segurança - TC/GAB-1.
Art. 11. As atribuições sumárias e requisitos de provimento do cargo de Agente de Segurança - TC/GAB-1 e o acréscimo de requisito do cargo de Consultor Jurídico são as que constam do Anexo I desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de abril de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA
CÓDIGO CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES REQUISITOS DE PROVIMENTO
TC/GAB-1 AGENTE DE SEGURANÇA I - Executar as ações inerentes à atividade de segurança;
II - Zelar pela segurança dos Conselheiros;
III - Garantir a integridade física dos Conselheiros dentro e fora das dependências do Tribunal;
IV - Conduzir veículos automotores em situações relacionados à segurança dos Conselheiros;
V - Acompanhar Conselheiros quando determinado;
VI - Exercer outras atividades correlatas. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
CÓDIGO CARGO REQUISITOS DE PROVIMENTO
TC/DAS-4 CONSULTOR JURÍDICO INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1297/2019 de //