Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.812/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública competentes sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.

LEI Nº 1.812, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública competentes sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados em todo o território do Estado de Roraima, por meio de seu síndico ou administrador, devem comunicar à Delegacia da Polícia Civil de Roraima e aos órgãos de segurança pública especializada a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos realizado nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal vítima e do possível agressor.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantida a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nas leis vigentes.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de abril de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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