Lei Ordinária nº 1.809/2023
Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no artigo 37, X, da CF/88, exercício de 2023, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima
LEI Nº 1.809, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no artigo 37, X, da CF/88, exercício de 2023, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no o artigo 37, X, da CF/88, e art. 20-C da Constituição Estadual , combinado com o art. 26 da Lei nº 853 /2012, no percentual de 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores dos cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a contar de 1º de abril de 2023.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2023.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de abril de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 853/2012 de //