Lei Ordinária nº 1.803/2023
Dispõe sobre a isenção na emissão da segunda via da Carteira de Identidade às pessoas cadastradas no registro de doadores de sangue no estado de Roraima.
LEI Nº 1.803, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a isenção na emissão da segunda via da Carteira de Identidade às pessoas cadastradas no registro de doadores de sangue no estado de Roraima.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica assegurada aos doadores de sangue, no estado de Roraima, a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via do documento de identificação - Carteira de Identidade.
Art. 2º Para efeitos desta lei, a condição de doador de sangue se comprovará através de documento expedido pelo banco de sangue ou hemocentro, com validade de cento e vinte dias após a última doação.
Parágrafo único. Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de março de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.