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Lei Ordinária nº 18/1992

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS, FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

LEI Nº 18 DE 05 DE AGOSTO DE 1992

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS, FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1993, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 2º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social;

III - o orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante.

Art. 3º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo os preços vigentes em junho de 1992.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 1º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

§ 2º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 5º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:

I - quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e fundações públicas;

II - quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;

III - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais;

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal;

V - demonstrativo do serviço da dívida para 1993, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios.

Art. 6º A proposta orçamentária do Estado para 1993 será encaminhada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 1992.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 7º Na programação de Investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte:

I - projetos em fase de execução terão preferência e precedência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;

b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.

Art. 8º Não serão incluídos quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

Seção II Das Diretrizes Para o Orçamento Fiscal

Art. 9º As despesas de custeio dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - as despesas com pessoal e seus encargos;

II - as despesas correntes com saúde e educação;

III - VETADO.

§ 2º Deverão ser evitadas as despesas com aquisição ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residências, com finalidade administrativa.

Art. 10 As subvenções sociais só poderão constar no Orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social voltados para a educação, cultura, saúde, e assistência à infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente e às de proteção ao meio ambiente ou esporte, observadas as exigências da legislação em vigor.

Art. 11 A transferência de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o Município beneficiário comprovar:

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1992, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.

Art. 12 VETADO.

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Seção III Das Diretrizes Para o Orçamento de Investimentos Das Empresas Estatais

Art. 13 No Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, conforme o

Art. 188, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do

Art. 235, XI, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os seguintes princípios:

I - observância da isonomia de vencimentos, prevista no artigo 27 da Constituição do Estado ;

II - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

§ 1º A Lei Orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15 Ficam fixadas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:

I - no âmbito da Assembléia Legislativa:

a) construção do anexo, ampliação, adequação e aparelhamento das instalações físicas, com vistas a otimização do exercício de suas prerrogativas constitucionais;

b) aquisição de equipamentos para implantação do setor gráfico e melhoria do sistema de comunicações;

c) realização do concurso público para preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal;

d) concepção e implementação de programa de capacitação e treinamento de Recursos Humanos;

e) aquisição de equipamento e implantação do sistema de informação dos serviços legislativos;

II - no âmbito do Poder Judiciário:

a) construção, ampliação, reforma e manutenção dos próprios utilizados pelo Poder Judiciário;

b) aperfeiçoamento e modernização da Justiça;

c) melhoria do sistema de comunicações;

d) continuidade do programa de informatização dos serviços judiciários;

e) aparelhamento e reaparelhamento material das diversas unidades do Poder Judiciário;

f) implantação da justiça de 1º grau em Municípios do interior do Estado e criação de novas varas na Comarca de Boa Vista, inclusive implantação de Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

g) recrutamento e capacitação de recursos humanos (Magistrados e servidores) visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça;

h) assistência previdenciária aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.

III - no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça:

a) aquisições de imóveis e equipamentos, inclusive de informática;

b) melhoria do sistema de comunicações;

c) VETADO

d) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça.

IV - no âmbito do Tribunal de Contas:

a) aquisição de equipamentos, inclusive de informática;

b) melhoria do sistema de comunicações;

c) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos visando a efetiva implantação do TCE.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16 As instituições Financeiras Estaduais atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual, de forma a se tornarem instrumentos para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.

Parágrafo único. Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 17 A administração das dívidas interna e externa e a captação de recursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto às instituições financeiras e às necessidades de recursos para atender:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada entidade;

b) aos investimentos e transferências de capital considerados prioritários;

c) à operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Art. 18 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Sem prejuízo das metas e prioridades a serem estabelecidas pelo Plano Plurianual de Ação Governamental, relativo ao quadriênio 1992-1995, são considerados prioritários para a administração pública estadual:

I - investimentos em saúde, educação, abastecimento, habitação popular, assistência social, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, fomento à pesquisa científica e tecnológica, esporte e cultura das suas entidades de administração indireta;

II - racionalização administrativa e funcional do Poder Executivo;

III - a agropecuária como atividade econômica.

Art. 20 As proposta parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretária de Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1992.

Art. 21 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1992, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos nos projetos de lei orçamentária, à razão de 1/12 ( um doze avos) ao mês.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" do artigo.

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

Art. 22 A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para o refinanciamento da dívida.

Art. 23 A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, nos termos do artigo 42, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.

Art. 24 Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão superiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1993.

Art. 25 O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do Orçamento de 1993 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.

Art. 26 Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do orçamento.

Parágrafo único. A programação condicional de que trata o artigo será identificada à parte do restante do orçamento.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 05 de agosto de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7

Art. 8

Seção II

Das Diretrizes Para o Orçamento Fiscal

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Das Diretrizes Para o Orçamento de Investimentos Das Empresas Estatais

Art. 13

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.