Lei Ordinária nº 1.799/2023
Fica autorizado o Poder Executivo a criar Políticas Públicas de Patrulha Rural Comunitária, dentro da estrutura da Polícia Militar, e dá outras providências.
LEI Nº 1.799, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Fica autorizado o Poder Executivo a criar Políticas Públicas de Patrulha Rural Comunitária, dentro da estrutura da Polícia Militar, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Rural Comunitária, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver o policiamento de acordo com os princípios da Polícia Comunitária, cobrindo as localidades da zona rural dos municípios que compõem a região de sua circunscrição;
II - promover visitas sistemáticas das equipes dos patrulheiros a proprietários de terras, agricultores, trabalhadores, procurando levantar as prioridades de segurança e definir os problemas que cada região enfrenta;
III - tomar conhecimento da rotina das comunidades e repassar orientações importantes de como se precaver diante de furtos e roubos ocorridos nas propriedades e como agir em determinadas situações;
IV - realizar patrulhamentos e visitas às propriedades buscando a elucidação de crimes rurais e a obtenção de informações importantes que levem infratores à prisão;
V - realizar policiamento preventivo visando ao bloqueio de estradas rurais tidas como rota de passagem usada por delinquentes para fuga com veículos furtados, tráfico de animais silvestres, de drogas e de armas;
VI - realizar operações em conjunto com a Companhia Independente do Policiamento Ambiental - CIPA para ações de interesse comum;
VII - implantar a filosofia da Patrulha Rural Comunitária como rede de fazendas protegidas para estreitar laços entre a população rural e a Polícia Militar, aumentando assim o grau de confiança entre ambas e propiciando respostas positivas e à altura do que o homem do campo espera.
Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.
Art. 2º São objetivos de segurança pública de patrulha rural de que trata esta lei:
I - promover a cooperação entre os órgãos estaduais e municipais de segurança pública, em especial, mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no estado;
II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação das Polícias
CIVIL - e Militar por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade, nas zonas rurais localizadas no estado;
III - promover a cooperação entre os órgãos estaduais e municipais de segurança pública;
IV - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
V - aumentar a capacidade de investimentos públicos para a realização da política de que trata esta lei.
Art. 3º Fica a Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, autorizada a:
I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural, que poderão estar vinculadas à Polícia Militar em cooperação com a Guarda CIVIL - Municipal e Polícia Civil;
II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III - incorporar as informações nos sistemas informatizados da Polícia Militar e da Polícia Civil para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;
IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material;
V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento rural.
Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à fiel aplicação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de janeiro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.