Lei Ordinária nº 1.794/2023
Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no estado de Roraima.
LEI Nº 1.794, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
I - a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:
a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b) da oferta de cursos técnicos;
c) do estímulo à formação cooperativista.
II - a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4º As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 7
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