Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.792/2023

Declara como patrimônio cultural imaterial do Estado de Roraima a cultura Hip Hop e dá outras providências.

LEI Nº 1.792, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

Declara como patrimônio cultural imaterial do Estado de Roraima a cultura Hip Hop e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado de Roraima a cultura Hip Hop e todas as suas manifestações artísticas, como breakdance, beatmakers, graffiti, rap, MC e DJ, instituindo o dia 11 de dezembro como o Dia Estadual do Hip Hop, a ser celebrado anualmente.

Art. 2º O Poder Executivo assegurará e fomentará a cultura Hip Hop, a realização de suas manifestações próprias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações de mesma natureza.

§ 1º Os assuntos relativos à cultura Hip Hop deverão, prioritariamente, ser tratados pela Secretaria Estadual de Cultura, que poderá abrir edital específico para o tema, ouvidas as instituições da sociedade civil organizada.

§ 2º Autoriza a promoção de ações de divulgação, formação e capacitação ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas para a juventude.

Art. 3º Fica assegurada a realização de rodas culturais no estado de Roraima, cujo objetivo é fomentar a criação das rodas culturais para divulgar a cultura Hip Hop, valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração dos seus gestores.

§ 1º As rodas culturais, que englobam rodas de rima, de grafite e encontros de DJs e breakdance, beatmakers, MCs, entre outros, são encontros comunitários da cultura Hip Hop que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição à circulação das pessoas.

§ 2º As rodas culturais estão dispensadas de prévia autorização da Polícia Militar do Estado de Roraima, da Polícia Civil do Estado de Roraima e do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, desde que não haja montagem de palcos, arquibancadas e camarotes.

Art. 4º Caberá às instituições de ensino situadas no estado de Roraima, a partir de discussão em seus fóruns, desenvolver ações de divulgação como oficinas, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip Hop.

Art. 5º Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa, contra a cultura Hip Hop ou seus integrantes.

Art. 6º Os artistas da cultura Hip Hop são agentes da cultura popular e, como tais, devem ter seus direitos respeitados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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