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Lei Ordinária nº 179/1997

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 179 DE 03 DE SETEMBRO DE 1997

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições hospitalares de Roraima obrigadas a desenvolver programas de controle de infecções hospitalares.

Art. 2º Os programas compreenderão um sistema ativo de vigilância epidemiológica, e cada instituição será responsável pela elaboração de normas e rotinas pertinentes à matéria, bem como o registro de indicadores do comportamento epidemiológico das infecções.

Parágrafo único. Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 3º Os programas serão elaborados e conduzidos por comissão constituída de representantes:

I - do serviço médico;

II - do serviço de enfermagem;

III - da administração.

Parágrafo único. Atendendo às peculiaridade de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de representantes:

a) do laboratório de análises clínicas;

b) dos médicos residentes;

c) da farmácia hospitalar.

Art. 4º Ato do Poder Executivo, a ser expedido até 90 dias após a publicação desta lei, disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.

Art. 5º Os programas de controle das infecções hospitalares deverão estar em efetivo funcionamento, sendo requisito obrigatório para:

I - a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;

II - a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.

Art. 6º A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - descredenciamento;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela Legislação Sanitária Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 03 de setembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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