Lei Ordinária nº 179/1997
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 179 DE 03 DE SETEMBRO DE 1997
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições hospitalares de Roraima obrigadas a desenvolver programas de controle de infecções hospitalares.
Art. 2º Os programas compreenderão um sistema ativo de vigilância epidemiológica, e cada instituição será responsável pela elaboração de normas e rotinas pertinentes à matéria, bem como o registro de indicadores do comportamento epidemiológico das infecções.
Parágrafo único. Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 3º Os programas serão elaborados e conduzidos por comissão constituída de representantes:
I - do serviço médico;
II - do serviço de enfermagem;
III - da administração.
Parágrafo único. Atendendo às peculiaridade de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de representantes:
a) do laboratório de análises clínicas;
b) dos médicos residentes;
c) da farmácia hospitalar.
Art. 4º Ato do Poder Executivo, a ser expedido até 90 dias após a publicação desta lei, disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.
Art. 5º Os programas de controle das infecções hospitalares deverão estar em efetivo funcionamento, sendo requisito obrigatório para:
I - a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;
II - a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.
Art. 6º A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - descredenciamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela Legislação Sanitária Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 03 de setembro de 1997.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.