Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.789/2023

Dispõe sobre os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e equivalentes, nos termos do § 8º do artigo 30 e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 1.789, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e equivalentes, nos termos do

§ 8º do artigo 30 e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa de Roraima é fixado nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio mensal do Governador do Estado é fixado em R$ 34.299,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado é fixado em R$ 30.748,00 (trinta mil, setecentos e quarenta e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º O subsídio mensal de Secretário de Estado e equivalentes é fixado em R$ 29.211,00 (vinte e nove mil, duzentos e onze reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º O subsídio mensal de Secretário Adjunto de Estado e equivalentes é fixado em R$ 24.829,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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