Lei Ordinária nº 1.789/2023
Dispõe sobre os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e equivalentes, nos termos do § 8º do artigo 30 e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 1.789, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e equivalentes, nos termos do
§ 8º do artigo 30 e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Assembleia Legislativa de Roraima é fixado nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O subsídio mensal do Governador do Estado é fixado em R$ 34.299,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado é fixado em R$ 30.748,00 (trinta mil, setecentos e quarenta e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º O subsídio mensal de Secretário de Estado e equivalentes é fixado em R$ 29.211,00 (vinte e nove mil, duzentos e onze reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º O subsídio mensal de Secretário Adjunto de Estado e equivalentes é fixado em R$ 24.829,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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