Lei Ordinária nº 1.785/2023
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual da Conscientização sobre a Depressão e dá outras providências.
LEI Nº 1.785, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual da Conscientização sobre a Depressão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual da Conscientização sobre a Depressão, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de outubro, quando é comemorado o Dia Mundial da Saúde Mental, com os seguintes objetivos:
I - promover debates, palestras e outros eventos que esclareçam sobre os tipos de depressão catalogados, diagnosticados e forma de tratamento, buscando desmitificar a doença, demonstrando sua abrangência e os números crescentes de doentes;
II - divulgar políticas públicas que auxiliem a população, especialmente de baixa renda, da necessidade de ter acompanhamento especializado;
III - difundir os avanços obtidos pela ciência na busca por tratamento eficaz para a depressão;
IV - incentivar a criação de grupos de apoio a pessoas diagnosticadas com depressão, bem como difundir a terapia em grupo.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à depressão, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.