Lei Ordinária nº 1.783/2023
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.
LEI Nº 1.783, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e tem como objetivo criar um ambiente virtual saudável, bem como promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da Internet e das redes sociais.
Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.
Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital busca garantir à criança e ao adolescente a utilização segura da tecnologia, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:
I - a garantia que a filtragem adequada da Internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
III - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a) o aluno para fazer mídia inteligente e escolhas online;
b) o pai ou responsável legal para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho;
IV - a promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinarem seus filhos a usar a Internet com segurança;
V - o uso responsável da internet relacionado aos temas cotidianos do universo digital, tais como: bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes online e o vazamento de informações;
VI - o debate sobre temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;
VII - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;
VIII - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, bem como que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;
Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - promover orientações para professores que queiram compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da Internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos no ambiente online;
III - criar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da política instituída por esta lei.
IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas de educação básica.
Art. 6º A presente Lei deverá observar, em todas as hipóteses, o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em suas competências de n. 2 e nº 5, na Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, na Lei n. 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como nas demais normas regulamentares da matéria, especialmente no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada, e no Decreto Federal nº 9.319 , de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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