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Lei Ordinária nº 1.783/2023

Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.

LEI Nº 1.783, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e tem como objetivo criar um ambiente virtual saudável, bem como promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da Internet e das redes sociais.

Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital busca garantir à criança e ao adolescente a utilização segura da tecnologia, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:

I - a garantia que a filtragem adequada da Internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;

III - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:

a) o aluno para fazer mídia inteligente e escolhas online;

b) o pai ou responsável legal para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho;

IV - a promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinarem seus filhos a usar a Internet com segurança;

V - o uso responsável da internet relacionado aos temas cotidianos do universo digital, tais como: bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes online e o vazamento de informações;

VI - o debate sobre temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;

VII - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;

VIII - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, bem como que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;

Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

I - promover orientações para professores que queiram compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da Internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos no ambiente online;

III - criar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da política instituída por esta lei.

IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.

Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas de educação básica.

Art. 6º A presente Lei deverá observar, em todas as hipóteses, o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em suas competências de n. 2 e nº 5, na Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, na Lei n. 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como nas demais normas regulamentares da matéria, especialmente no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada, e no Decreto Federal nº 9.319 , de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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