Lei Ordinária nº 1.775/2023
Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista e dá outras providências.
LEI Nº 1.775, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, que deverá ser comemorado anualmente, dia 10 de março.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista passa a integrar o anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista tem por objetivos centrais:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportiva, de lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 3º Poderão ser promovidos, no Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de conscientizar e proteger os ciclistas no âmbito do estado de Roraima.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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