Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.775/2023

Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista e dá outras providências.

LEI Nº 1.775, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, que deverá ser comemorado anualmente, dia 10 de março.

Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista passa a integrar o anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista tem por objetivos centrais:

I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;

II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;

III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportiva, de lazer e recreativa;

IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;

V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;

VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;

VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.

Art. 3º Poderão ser promovidos, no Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de conscientizar e proteger os ciclistas no âmbito do estado de Roraima.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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