Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.774/2023

Exige a disponibilização de banheiros químicos adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em todos os eventos públicos do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 1.774, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Exige a disponibilização de banheiros químicos adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em todos os eventos públicos do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em todos os eventos públicos realizados no estado de Roraima, bem como nos eventos realizados em locais públicos de grande circulação de pessoas, onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo serem alocados em rotas acessíveis.

Parágrafo único. A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para o sexo masculino e 1 (um) banheiro adaptado para o sexo feminino.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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