Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.770/2023

Dispõe sobre as obrigações que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 1.770, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre as obrigações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Roraima assumirá as obrigações de consumo de energia elétrica da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, que foram objeto de demandas judiciais, com trânsito em julgado e inscritas em precatório, até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º O pagamento dos precatórios deverá observar a ordem cronológica e o regime especial garantido ao Estado de Roraima, conforme os procedimentos constitucionais a serem conduzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 3º A CAER fica impedida, até a quitação integral das obrigações previstas no art. 1º desta lei, a receber subvenções do Estado de Roraima à conta do Tesouro Estadual, salvo aportes de capital para investimento em obras para universalização do saneamento prevista na Lei Federal nº 14.026 /20.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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