Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.769/2022

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 1.769, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e altera a Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS Nº 199/22 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 32-A à Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional nº 33 , de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2º da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022.

Parágrafo único. A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192 /22 e do Convênio ICMS Nº 199/22 e suas alterações posteriores.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993

Emenda Constitucional nº 33/2001 de 11/12/2001 Legislação Federal