Lei Ordinária nº 1.765/2022
Altera os valores dos cargos dos Grupos Ocupacionais I, II e III descritos no Anexo I do Plano de Carreira regido pela Lei nº 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.
LEI Nº 1.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera os valores dos cargos dos Grupos Ocupacionais I, II e III descritos no Anexo I do Plano de Carreira regido pela Lei nº 537 , de 24 de março de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR dos cargos descritos nos Grupos Ocupacionais I (Operacional), II (Nível Médio) e III (Nível Superior), constantes no Anexo I da Lei nº 537 , de 24 de março de 2006, alterada pela Lei nº 647 , de 8 de abril de 2008, e Lei nº 719 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com os reflexos pertinentes nos padrões e classes subsequentes.
Art. 2º Os servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH ocupantes dos cargos Auxiliar Operacional de Serviços, Agente Operacional de Serviços, Técnico Administrativo, Técnico Ambiental, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Analista em Ciência e Tecnologia e Pesquisador terão seus vencimentos na forma do Anexo Único, mantidas as atuais situações funcionais.
§ 1º Ficam assegurados aos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH os direitos previstos na Lei nº 537 , de 24 de março de 2006, e suas alterações, em especial, referentes às progressões horizontais e verticais devidas até a data da publicação desta lei.
§ 2º A nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo,
considerando os direitos adquiridos quanto às progressões horizontais e verticais, bem como os requisitos legais da progressão funcional.
Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos servidores estáveis que compõem os grupos ocupacionais I, II e III, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Tecnólogo Superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Bacharelado ou Licenciatura Plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ, a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, emitido por instituição credenciada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º A instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR.
§ 4º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no Setor de Recursos Humanos, com apresentação do diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado em cartório.
§ 5º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise do processo e publicação da portaria.
§ 6º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 5º Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, a que farão jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, a ser regulamentada por ato posterior do Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima.
§ 1º A Gratificação de Produtividade Ambiental será implementada como forma de estímulo à produtividade e o valor terá por base o vencimento da classe e padrão em que se encontra o servidor contemplado, ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento).
§ 2º A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o percebimento da GPA será fixada conforme classe e padrão em que se encontra o servidor.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 647 , de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo da FEMARH investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento ou em funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada, não se aplicando o disposto neste artigo a servidores efetivos de outras instituições que forem cedidos à FEMARH. (NR)
I - REVOGADO;
II - REVOGADO.
Art. 8º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 882 , de 28 de dezembro de 2012.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 3
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 537/2006 de //
Lei Ordinária nº 882/2012 de //
Lei Ordinária nº 647/2008 de //