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Lei Ordinária nº 1.765/2022

Altera os valores dos cargos dos Grupos Ocupacionais I, II e III descritos no Anexo I do Plano de Carreira regido pela Lei nº 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.

LEI Nº 1.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera os valores dos cargos dos Grupos Ocupacionais I, II e III descritos no Anexo I do Plano de Carreira regido pela Lei nº 537 , de 24 de março de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR dos cargos descritos nos Grupos Ocupacionais I (Operacional), II (Nível Médio) e III (Nível Superior), constantes no Anexo I da Lei nº 537 , de 24 de março de 2006, alterada pela Lei nº 647 , de 8 de abril de 2008, e Lei nº 719 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com os reflexos pertinentes nos padrões e classes subsequentes.

Art. 2º Os servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH ocupantes dos cargos Auxiliar Operacional de Serviços, Agente Operacional de Serviços, Técnico Administrativo, Técnico Ambiental, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Analista em Ciência e Tecnologia e Pesquisador terão seus vencimentos na forma do Anexo Único, mantidas as atuais situações funcionais.

§ 1º Ficam assegurados aos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH os direitos previstos na Lei nº 537 , de 24 de março de 2006, e suas alterações, em especial, referentes às progressões horizontais e verticais devidas até a data da publicação desta lei.

§ 2º A nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo,

considerando os direitos adquiridos quanto às progressões horizontais e verticais, bem como os requisitos legais da progressão funcional.

Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos servidores estáveis que compõem os grupos ocupacionais I, II e III, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 4º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:

I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Tecnólogo Superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Bacharelado ou Licenciatura Plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de Doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.

§ 2º Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ, a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, emitido por instituição credenciada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 3º A instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR.

§ 4º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no Setor de Recursos Humanos, com apresentação do diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado em cartório.

§ 5º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise do processo e publicação da portaria.

§ 6º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, a que farão jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, a ser regulamentada por ato posterior do Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Ambiental será implementada como forma de estímulo à produtividade e o valor terá por base o vencimento da classe e padrão em que se encontra o servidor contemplado, ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento).

§ 2º A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o percebimento da GPA será fixada conforme classe e padrão em que se encontra o servidor.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 647 , de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo da FEMARH investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento ou em funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o cargo comissionado ou da função gratificada, não se aplicando o disposto neste artigo a servidores efetivos de outras instituições que forem cedidos à FEMARH. (NR)

I - REVOGADO;

II - REVOGADO.

Art. 8º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 882 , de 28 de dezembro de 2012.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 3

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 882/2012 de //

Lei Ordinária nº 647/2008 de //