Lei Ordinária nº 1.762/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.762, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual , sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais: bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato a informarem em seus cardápios a presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos referidos produtos.
Parágrafo único. A informação da presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite deverá constar ao lado de cada produto ou de forma genérica no início dos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos, identificando-se as exceções.
Art. 2º As regras acima também se aplicam aos restaurantes do tipo self-service, que deverão inserir tais informações na mesma etiqueta de identificação do alimento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, qualquer cidadão poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de até 100 (cem) UFERRs.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.
Palácio Antônio Martins, 28 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.