Lei Ordinária nº 1.761/2022
Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e afins no estado de Roraima.
LEI Nº 1.761, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e afins no estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual , sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e equipamentos como bengalas, muletas, andadores, cadeiras de banho e outros.
Art. 2º O banco, administrado pelo Governo do Estado de Roraima, destina-se a organizar virtualmente o estoque de cadeiras de rodas e afins através da concentração de informações transmitidas pelas instituições que trabalham com recepção, empréstimo ou doação dos equipamentos mencionados no artigo primeiro e que mantenham convênio com o Estado de Roraima.
Art. 3º Os dados do banco virtual de cadeiras de rodas e afins serão disponibilizados para consulta das instituições e da população em geral no site do Governo do Estado de Roraima.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.