Lei Ordinária nº 1.760/2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.
LEI Nº 1.760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º A Política Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3º-VE TADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na Educação Básica seguirão as seguintes diretrizes:
I - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
II - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico das diversas áreas do conhecimento;
III - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
IV - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado;
X - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos da ciência e valorização da cultura;
XI - fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e participação da população nos processos criativos de resolução dos proble - mas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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