Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.760/2022

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A Política Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

Art. 3º-VE TADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na Educação Básica seguirão as seguintes diretrizes:

I - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

II - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico das diversas áreas do conhecimento;

III - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

IV - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;

VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado;

X - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos da ciência e valorização da cultura;

XI - fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e participação da população nos processos criativos de resolução dos proble - mas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.