Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 175/1997

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 175 DE 01 DE JULHO DE 1997

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

§ 1º A publicidade oficial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde no Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem ao aleitamento ou a doação do leite materno.

§ 2º Os meios de comunicações, organizações governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como, entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação da política de aleitamento materno neste Estado.

Art. 2º O Poder Público zelará pelo cumprimento da Legislação Federal que garanta a proteção ao aleitamento para as mães trabalhadoras.

Art. 3º Toda maternidade, deverá ter condições de atender as práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estebelecido em normas específicas.

§ 1º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os nascidos com patologia.

§ 2º Consideram-se mães de risco as nutrizes no período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.

§ 3º Define-se como política hospitalar, a obrigatoriedade de consumo do leite humano por recém-nascidos na Maternidade, sendo que, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente para os não hospitalizados.

§ 4º Os hospitais-maternidade manterão alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.

§ 5º Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes.

§ 6º Os hospitais da rede pública destinarão os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das mães doadoras.

Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Estado de Roraima.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária Estadual, implica em punição dos responsáveis e das instituições, no que couber, na forma da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e Instituições privadas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de adaptações e alterações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 01 de julho de 1997.

ALMIR MORAIS SÁ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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