Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.746/2022

Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 1.746, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual , sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica priorizada a realização de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2º Aplica-se o disposto do artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.

Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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