Lei Ordinária nº 174/1997
"INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 174 DE 30 DE JUNHO DE 1997
"INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Assistência Integral à Saúde - PAI/SAÚDE, para o cumprimento das disposições constitucionais de atendimento universal à saúde, visando assegurar:
I - melhor atendimento à crescente demanda por serviços de saúde pela população do Estado de Roraima;
II - maior poder de resolução no atendimento à população no interior do Estado;
III - maior facilidade ao acesso universal e igualitário da população às ações e serviços estaduais de saúde voltados à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde.
Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima organizar-se-á segundo o Modelo de Gestão Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de saúde, organizados em Cooperativas de Trabalho.
Art. 3º O Modelo de Gestão Compartilhada envolve a participação do Estado, mediante a alocação de seus imóveis, instalações e equipamentos necessários à execução do convênio, e dos profissionais de saúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho.
Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde destinados à prevenção , promoção, proteção e recuperação de saúde, serão desenvolvidos pelos profissionais de saúde organizados em Cooperativas de Trabalho dentro do nível de complexidade definido no convênio e respectivo Regulamento dos Serviços.
Art. 4º A gestão compartilhada do convênio será exercida por um Conselho de Gestão constituído de 09 (nove) membros:
I - 03 (três) representantes dos cooperados associados às Cooperativas conveniadas;
II - 01 (um) representante dos usuários a ser por eles escolhido;
III - 05 (cinco) representantes do Governo Estadual/SESAU.
§ 1º Os mecanismos de indicação e de designação dos membros do Conselho de Gestão serão definidos no Termo de Convênio.
§ 2º A Presidência do Conselho de Gestão caberá a um dos representantes do Governo Estadual, mediante designação do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5º O Conselho de Gestão estabelecerá as regras para seu funcionamento em regimento interno, cabendo-lhe, precipuamente:
I - estabelecer as normas e padrões de atendimento;
II - definir as metas de produção;
III - supervisionar os planos de aplicação;
IV - manifestar-se sobre as prestações de contas dos recursos recebidos para execução do Convênio;
V - estabelecer os mecanismos de controle interno de execução do Convênio;
VI - propor a melhoria ou ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - comunicar, educar e informar a população, valorizando e promovendo os serviços prestados;
VIII - estabelecer a estrutura organizacional dos Módulos de Atendimento, inclusive as atribuições dos dirigentes.
Art. 6º O Estado destinará ao convênio recursos financeiros baseados em valor "per-capita" sobre a população a ser atendida.
Parágrafo único. O valor "per-capita" bem como o índice da população a ser atendida pelo PAI/SAÚDE em relação à população total serão definidos no Termo de Convênio.
Art. 7º O financiamento das ações de saúde no modelo de Gestão Compartilhada decorrerá:
I - de recursos orçamentários do Estado;
II - de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde;
III - de outras fontes.
Art. 8º A unidade executora das ações e serviços de saúde no Modelo de Gestão Compartilhada será o Módulo de Atendimento, unidade física e organizacional que reúne edificações, instalações e equipamentos de propriedade do Estado, e os profissionais necessários ao atendimento de saúde à população.
Art. 9º O Módulo de Atendimento do PAI/SAÚDE abrange a área geográfica de todo o Estado de Roraima, podendo ser subdividido em unidades organizacionais regionais, segundo a conveniência e hierarquia dos procedimentos dos serviços de saúde a serem prestados à população, conforme for estabelecido no Regulamento dos Serviços.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Cooperativas de Profissionais de Saúde, constituídas para os fins do PAI/SAÚDE, desde que:
I - sejam devidamente constituídas nos termos da legislação vigente;
II - sejam de caráter multiprofissional;
III - tenham sede no Estado de Roraima;
IV - sejam fundadas por profissionais de saúde que, no momento de sua constituição, contem com comprovada experiência na prestação de serviços de saúde pública ao Estado de Roraima;
V - tenham quadro associativo compatível com as necessidades programadas para o atendimento do Módulo de Atendimento ou das Unidades Organizacionais Regionais, nos termos do artigo 9º da presente lei.
Art. 11 Os convênios a serem firmados com as Cooperativas de Profissionais de saúde, definirão, entre outras, as regras específicas sobre:
I - a responsabilidade das partes;
II - os mecanismos que assegurem o controle público sobre a execução das ações e serviços de saúde e da destinação dos recursos financeiros alocados;
III - as condições e a forma de intervenção no Módulo de Atendimento e a conseqüente suspensão da execução do convênio em caso de inadimplemento das regras conveniadas;
IV - a forma de rescisão do convênio e o retorno dos imóveis, instalações e equipamentos alocados e a retomada dos serviços.
Art. 12 O Estado estabelecerá os mecanismos adequados ao controle da execução do convênio, entre os quais:
I - a prestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recursos, com cláusula de retenção de parcelas subseqüentes, caso não tenha havido a prestação de contas das anteriores;
II - a auditoria externa dos procedimentos e da movimentação de recursos do convênio.
Art. 13 Caso sejam descumpridas condições estabelecidas no convênio, ou a Cooperativa conveniada ponha em risco a continuidade dos serviços, poderá o Estado suspender temporariamente a Gestão Compartilhada.
Art. 14 O convênio poderá ser rescindido caso a Cooperativa conveniada descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no convênio, dando margem à descontinuidade das ações e serviços de saúde, objeto do referido convênio, ou o faça com grave deficiência.
Art. 15 A Cooperativa conveniada será o administrador do convênio assumindo a responsabilidade por todas as atividades de apoio, inclusive no que se refere à alocação e pagamento de pessoal, bem como pela movimentação dos recursos financeiros, constituindo-se em fiel depositária do patrimônio público aportado ao convênio.
§ 1º A Cooperativa conveniada será responsável pela operacionalidade do patrimônio alocado para a prestação de serviços de saúde, cuidando de sua manutenção, reformas e melhorias necessárias, previstas no plano de aplicação do convênio.
§ 2º As melhorias realizadas no patrimônio vinculado ao convênio a ele se incorporam.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Módulo de Atendimento, mediante Termo de Permissão de Uso à Cooperativa conveniada, bens imóveis, equipamentos e demais instalações necessários à implantação do Plano de Atendimento Integral à Saúde - PAI/SAÚDE.
Art. 17 Para fins de implantação do Plano de Atendimento Integral à Saúde, compete ao Secretário Estadual de Saúde:
I - implantar, gerir e executar o PAI/SAÚDE, nos limites do previsto no art. 3º da presente Lei;
II - assinar, representando o Governo do Estado de Roraima, convênios, regulamentos de serviços, acordos, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários;
III - determinar, quando verificadas as circunstâncias estabelecidas no art. 11 desta Lei, a intervenção no Módulo de Atendimento, com a suspensão do convênio, designando o interventor e seus auxiliares, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida;
IV - designar os membros do Conselho de Gestão, atendidos os critérios de indicação definidos no Convênio;
V - expedir as normas complementares necessárias à plena operacionalização do PAI/SAÚDE.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de junho de 1997.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
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