Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.734/2022

Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, e dá outras providências.

LEI Nº 1.734, DE 4 DE NOVEMBRO 2022.

Altera a Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação, cujo prazo de duração não excederá 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta lei. (NR)"

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido do

§ 2º e incisos, renumerando-se o atual parágrafo único para

§ 1º:

"Art. 5º [ ... ]

§ 1º [ ... ]

§ 2º Para enquadramento dos servidores conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser nomeada uma comissão por ato do chefe do Poder Executivo, a qual terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) empregados públicos da Companhia em extinção, indicados pelo Sindicato que representa a categoria;

II - 02 (dois) representantes da Diretoria da CERR;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;

IV - 01 (um) representante da Casa civil. (AC)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de novembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 37292/2025 de 19/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1666/2022 de 08/04/2022