Lei Ordinária nº 1.731/2022
Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa com condenação penal transitada em julgado pelo crime de maus-tratos contra animais.
LEI Nº 1.731, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa com condenação penal transitada em julgado pelo crime de maus-tratos contra animais.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Roraima, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa com condenação penal transitada em julgado pela prática de crime de maustratos contra animais.
§ 1º A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário estadual; e à administração pública indireta, incluindose autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
§ 2º O período da vedação perdurará durante o mesmo período da condenação criminal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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