Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.726/2022

Autoriza a realização de leilão dos imóveis que indica.

LEI Nº 1.726, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Autoriza a realização de leilão dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante leilão, cumprida toda legislação pertinente, os imóveis urbanos de propriedade do Estado de Roraima, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Boa Vista e Manaus, conforme abaixo especificados:

I - registro matrícula nº 95615, área total: 9.550,00m², valor de avaliação: R$ 2.650.000,00, frente com a Rua Raimundo Penafort, medindo 80,00 metros; fundos com a Rua Armando Nogueira, medindo 80,00 metros; lado direito com a Rua Gervásio Barbosa do Monte, medindo 120,00 metros e lado esquerdo com a Rua Manoel da Silva Mota, medindo 120,00 metros;

II - registro matrícula nº 4074, área total: 570,00m², valor de avaliação: R$ 2.470.000,00, frente com a Avenida Ville Roy, medindo 15,00 metros; fundos com o lote nº 396 (antigo lote nº 10), medindo 15,00 metros; lado direito com o lote nº 75, medindo 38,00 metros; e lado esquerdo com o lote nº 42 (antigo lote nº 03), medindo 38,00 metros;

III - registro matrícula nº 31589, área total: 575,45m², valor de avaliação: R$ 1.420.000,00, frente com a Avenida Sebastião Diniz, medindo 12,50 metros; fundos com parte do lote nº 148, medindo 11,00 metros; lado direito com os lotes nº 103 e 132, medindo 50,00 metros; e lado esquerdo com o lote nº 40, medindo 49,73 metros.

Art. 2º A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de leilão, a partir das avaliações feitas nos valores de R$ 2.650.000,00, R$ 2.470.000,00 e R$ 1.420.000,00, respectivamente, realizadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Roraima - SEINF.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD procederá com os trâmites legais e providências relacionadas à concessão da escritura ao arrematante.

Art. 3º O valor resultante da alienação será aplicado em obediência ao art. 3º da Lei nº 1.436 , de 9 de outubro de 2020.

Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 1.665 , de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A alienação a que se refere o art. 1º desta lei se dará por meio de leilão, a partir das avaliações feitas nos valores de R$ 45.500.000,00 e R$ 53.700.000,00, respectivamente, realizadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Infraestrutura do Estado de Roraima - SEINF. "(NR)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de agosto de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1665/2022 de 08/04/2022