Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.725/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, crédito especial, no valor global de R$ 2.271.163,00 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e sessenta e três reais), para os fins que especifica.

LEI Nº 1.725, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, crédito especial, no valor global de R$ 2.271.163,00 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e sessenta e três reais), para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei nº 1.625 , de 14 de janeiro de 2022), em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, Crédito Especial, no valor global de R$ 2.271.163,00 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e sessenta e três reais).

Art. 2º A presente abertura de crédito especial tem por finalidade atender ao disposto na Lei nº 1.641 , de 25 de janeiro de 2022, alterada pelo

Art. 9º da Lei nº 1.663 , de 01 de abril de 2022.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no

Art. 1º, decorrerão da abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação, dentro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, no valor global R$ 2.271.163,00 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e sessenta e três reais), constantes do Anexo Único, desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de agosto de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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