Lei Ordinária nº 1.704/2022
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, a recategorização da Área de Proteção Ambiental do Baixo Rio Branco em Parque Estadual das Nascentes, Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itapará-Boiaçu e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Campina, e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini e dá outras providências.
LEI Nº 1.704, DE 15 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, a recategorização da Área de Proteção Ambiental do Baixo Rio Branco em Parque Estadual das Nascentes, Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itapará-Boiaçu e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Campina, e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, que será regido por disposições contidas nesta lei estadual e na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, visando assegurar que, no conjunto das unidades de conservação do Estado, estejam representadas amostras significativas de ecossistemas, populações e habitat, com os seguintes objetivos:
I - preservar a diversidade biológica dos recursos genéticos e das espécies ameaçadas de extinção;
II - promover o desenvolvimento sustentável com especial atenção às populações tradicionais, estimulando práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
III - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, e promovendo-as social e economicamente;
IV - preservar as paisagens naturais e beleza cênica da região, mantendo as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
V - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promovendo a restauração dos ecossistemas eventualmente degradados;
VI - promover a pesquisa científica, estudos, monitoramento, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica.
Art. 2º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado - SEUC/RR ficará sob a responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, que deverá adotar as medidas necessárias para gestão eficiente, implantação, consolidação, fiscalização e monitoramento, competindo-lhe ainda:
I - promover a elaboração, discussão e aprovação do Plano de Manejo das Unidades de Conservação;
II - apoiar o extrativismo e as populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável;
III - celebrar contrato de concessão de direito real de uso, individual ou coletivo, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de domínio público, conforme a sua finalidade;
IV - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
V - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União;
VI - celebrar convênios com instituições públicas e particulares legalmente constituídas, com vistas ao desenvolvimento de atividades compatíveis com suas finalidades;
VII - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.
Art. 3º As unidades de conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral, com o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável, com o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 4º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Estadual;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 5º Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Reserva Extrativista;
IV - Reserva de Fauna;
V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 6º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E RECATEGORIZAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO
Art. 7º A Área de Proteção Ambiental Baixo Rio Branco, instituída pela Lei Estadual nº 555 , de 14 de julho de 2006, com as alterações contidas na Lei nº 714 , de 21 de maio de 2009, fica recategorizada nas unidades de conservação descritas no Anexo I desta lei, nos termos do art. 22,
§ 5º, da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
Art. 8º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini, com área total de 1.514.580,9 hectares, conforme Anexo II desta lei, dentre outros aspectos definidos pela legislação em vigor, tendo como finalidade a compensação das unidades de conservação propostas para a criação e ampliação previstas no art. 1º, alínea "d", do Decreto 6.754 /2009.
Art. 9º Fica definida a faixa de 500m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro, como zona de amortecimento das unidades de conservação do Estado de Roraima.
Art. 10. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Estado serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso, com o compromisso de participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Art. 11. Ficam excluídos dos perímetros geográficos das unidades de conservação ora recategorizadas e criadas os títulos privados expedidos por órgãos competentes e legalmente registrados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. Fica destinada à agricultura familiar a área desafetada de 50.079,92 hectares, nos termos do Anexo III desta lei, constante na atual Área de Proteção Ambiental Baixo Rio Branco, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá expedir, por meio de instrução normativa, as diretrizes para exercício de atividades na área das unidades de conservação do Estado até a aprovação dos respectivos planos de manejo.
Parágrafo único. O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Estadual nº 555 , de 14 de julho de 2006.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2022.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE PERÍMETRO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CRIADAS A PARTIR DA RECATEGORIZAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BAIXO RIO BRANCO
I - Parque Estadual das Nascentes, com área total de 323.059,98 hectares e o seguinte perímetro: inicia-se a descrição no vértice Pt-01, de coordenadas geográficas de latitude 0º57`20.071" e longitude - 61º7`18.368", referido ao Meridiano Central 63º, percorrendo uma distância de 2.778,53 metros e azimute de 120º 12` 59,24", chega-se ao vértice Pt-02, de coordenadas latitude 0º 56` 32,36" e longitude - 61º5`59.333"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-03, de coordenadas latitude 0º51`43.548" e longitude - 61º5`27.575"; deste, segue pelo Rio Itapará, no sentido montante até o vértice Pt-04, de coordenadas latitude 0º49`23.294" e longitude - 60º58`4.750"; deste, segue percorrendo uma distância de 2.393,94 metros e azimute de 173º 04`25", chega-se ao vértice Pt-05, de coordenadas latitude 0º48`8.990" e longitude - 60º57`58.580"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-06, de coordenadas latitude 0º40`53.040" e longitude - 61º5`11.040"; deste, segue pelo Igarapé Itaparazinho, sentido montante até o vértice Pt-07, de coordenadas latitude 0º39`4.680" e longitude - 61º0`42.840"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante até o vértice Pt-08, de coordenadas latitude 0º38`54.693" e longitude - 60º58`40.624", deste, segue por uma linha reta com distância de 2.272,73 metros e azimute de 143º 27` 28", chega-se ao vértice Pt-09, de coordenadas latitude 0º37`56.657" e longitude - 60º57`57.201"; deste, segue pelo Igarapé Cachimbo, sentido jusante, até o vértice Pt-10, de coordenadas latitude 0º11`18.960" e longitude - 60º59`13.560"; deste, segue pelo Rio Jauaperi, sentido jusante, até o vértice P-11, de coordenadas latitude - 0º0`16.920" e longitude - 61º0`54.000"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt-12, de coordenadas latitude - 0º0`23.040" e longitude - 61º2`6.000"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 250º45`46" e 1.719,84 metros, até o vértice Pt-13, de coordenadas latitude - 0º0`38.160" e longitude - 61º3`3.600"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt14, de coordenadas latitude 0º0`30.960" e longitude - 61º5`37.681"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 297º47`14" e 486,75 metros, até o vértice Pt-15, de coordenadas latitude 0º0`38.520" e longitude - 61º5`52.081"W; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-16, de coordenadas latitude - 0º0`9.720" e longitude - 61º7`26.400"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt-17, de coordenadas latitude - 0º3`33.480" e longitude - 61º14`24.000"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 248º05`00" e 2523,32 metros, até o vértice Pt-18, de coordenadas latitude - 0º3`59.040" e longitude - 61º15`46.00"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-19, de coordenadas latitude - 0º6`22.320" e longitude - 61º18`0.000"; deste, segue pelo rio Macucuau, sentido montante, até o vértice Pt-20, de coordenadas latitude 0º2`18.231" e longitude - 61º21`7.905"; deste, segue pelo Rio Macucuau, sentido montante, até o vértice Pt-21, de coordenadas latitude 0º25`22.800" e longitude - 61º11`31.000"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt-22, de coordenadas latitude 0º31`42.590" e longitude - 61º6`18.699"; deste, segue em linha reta com o seguinte azimute plano e distância: 335º24`05" e 1.236,89 metros, até o vértice Pt-23, de coordenadas latitude 0º32`17.870" e longitude - 61º6`34.539"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-24, de coordenadas latitude 0º26`47.760" e longitude - 61º18`10.440"; deste, segue sentido montante por um igarapé sem denominação até o vértice Pt-25, de coordenadas latitude 0º39`52.200" e longitude - 61º13`57.720"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 34º40`8.90" e 1.172,32 metros, até o vértice Pt-26, de coordenadas latitude 0º40`28.560" e longitude - 61º13`46.200"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt-27, de coordenadas latitude 0º40`11.270" e longitude - 61º20`35.859"; deste, segue sentido montante pelo igarapé sem denominação até o vértice Pt-28, de coordenadas latitude 0º56`1.320" e longitude - 61º19`54.120"; deste, segue em linha reta com o seguinte azimute plano e distância: 5º19`31" e 7.132,23 metros, até o vértice Pt-29 de coordenadas latitude 0º59`39.548" e longitude - 61º19`54.120"; deste, segue pelo Rio Anauá, sentido montante, até o Pt-01, inicial da presente descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema de coordenadas geográficas, referenciadas ao Meridiano Central - 63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Brasil Albers Equal Area CONIC.
II - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itapará-Boiaçu, com área total de 622.838,98 hectares e o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas latitude 0º59`39.548" e longitude - 61º19`21.475", Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central - 63; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 5º19`31" e 7.132,23 metros, até o vértice Pt1, de coordenadas latitude 0º56`1.32" e longitude - 61º19`54.12"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt2, de coordenadas latitude 0º26`47.76" e longitude - 61º18`10.44"; deste, segue por um rio sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt3, de coordenadas latitude 0º40`11.27" e longitude - 61º20`35.859"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 13º17`09" e 1.227,9 metros, até o vértice Pt4, de coordenadas latitude 0º40`28.56" e longitude - 61º13`46.2"; deste, segue por um rio sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt5, de coordenadas latitude 0º39`52.2" e longitude 61º13`57.72"; deste, segue por rio sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt6, de coordenadas latitude 0º32`17.87" e longitude - 61º6`34.539"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 335º24`05" e 1.236,39 metros, até o vértice Pt7, de coordenadas latitude 0º31`42.59" e longitude - 61º6`18.699"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt8, de coordenadas latitude 0º25`22.80" e longitude - 61º11`31"; deste, segue pelo Rio Macucuau, sentido jusante, até o vértice Pt9, de coordenadas latitude 0º2`8.16" e longitude - 61º21`20.89"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt10, de coordenadas latitude 0º1`22.8" e longitude - 61º23`13"; deste, segue por uma linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 254º38`44" e 5.824,76 metros, até o vértice Pt11, de coordenadas latitude 0º0`43.2" e longitude - 61º26`27"; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 173º19`44" e 1.396,59 metros, até o vértice Pt12, de coordenadas latitude 0º0`0.000" e longitude - 61º26`24; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 174º41`13" e 15.900,65 metros, até o vértice Pt13, de coordenadas latitude - 0º8`7.440 e longitude - 61º25`59; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 266º30`28" e 11.990,82 metros, até o vértice Pt14, de coordenadas latitude - 0º8`12.48 e longitude - 61º32`51; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 213º45`48" e 10.027,57 metros, até o vértice Pt15, de coordenadas latitude - 0º12`19.8 e longitude - 61º36`16; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 187º15`51" e 8.060,99 metros, até o vértice Pt16, de coordenadas latitude - 0º16`23.1" e Longitude - 161º37`4.4"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 250º28`09" e 3.322,88 metros, até o vértice Pt17, de coordenadas latitude - 0º16`51.86" e longitude - 61º38`50.73"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 217º43`47" e 3.322,88 metros, até o vértice Pt18, de coordenadas latitude - 0º18`9.36" e longitude - 61º40`4.8; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt19, de coordenadas latitude - 0º23`50.2" e longitude - 61º40`40"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt20, de coordenadas latitude - 0º24`56.16" e longitude - 61º41`52.44"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 224º11`10" e 344,14 metros, até o vértice Pt21, de coordenadas latitude - 0º25`3.36" e longitude - 61º42`1"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt22, de coordenadas latitude - 0º28`28.9" e longitude - 61º43`49"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt23, de coordenadas latitude - 0º44`31.2" e longitude - 61º41`34"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 177º15`11" e 516,43 metros, até o vértice Pt24, de coordenadas latitude - 0º44`47" e longitude - 61º41`34"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 191º13`44" e 1.684,19 metros, até o vértice Pt25, de coordenadas latitude 0º45`37" e longitude 61º41`48"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt26, de coordenadas latitude - 0º54`50.55" e longitude - 61º42`47.03"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 208º19`06" e 1.574,82 metros, até o vértice Pt27, de coordenadas latitude - 0º55`31.8" e longitude - 61º43`15"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt28, de coordenadas latitude - 0º56`29.4" e longitude - 61º43`54"; deste, segue pelo Igarapé Itaquera, sentido jusante, até o vértice Pt29, de coordenadas latitude - 0º56`56.4" e longitude - 61º44`11"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt30, de coordenadas latitude - 0º55`52.31" e longitude - 61º46`29.97"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 230º44`32" e 1.942,21 metros, até o vértice Pt31, de coordenadas latitude - 0º56`27.6 e longitude - 61º47`13"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt32, de coordenadas latitude - 0º56`53.88" e longitude - 61º49`40.44"; deste, segue pelo Igarapé Curumbaú, sentido jusante, até o vértice Pt33, de latitude - 0º55`47.64" e longitude - 61º51`4.68"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt34, de coordenadas latitude - 0º56`46.3" e longitude - 61º51`1"; deste, segue pelo rio Paraná Adauaú, sentido jusante, até o vértice Pt35, de coordenadas latitude - 0º56`52" e longitude - 61º51`33"; deste, segue pela margem esquerda do rio Branco, sentido montante, até o vértice Pt36, de coordenadas latitude - 0º53`22.9" e longitude - 61º52`23"; deste, segue em linha reta com os seguintes azimute plano e distância: 267º12`37" e 406,51 metros, até o vértice Pt37, de coordenadas latitude - 0º53`22.9" e longitude - 61º52`37"; deste, segue pela margem esquerda do rio Branco, sentido montante, até o vértice Pt38, de coordenadas latitude 0º57`39.6" e longitude - 61º21`36"; deste, segue pelo Rio Anauá, sentido jusante, até o vértice Pt0, de coordenadas latitude 0º59`39.548" e longitude - 61º19`21.475, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema de coordenadas geográficas, referenciadas ao Meridiano Central - 63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Brasil Albers Equal Area CONIC.
III - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Campina, com área total de 179.943,38 hectares e o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas latitude - 0º0`17" e longitude - 61º0`54; deste, segue pela margem direita do Rio Jauaperi, sentido jusante, até o vértice P2, de coordenadas latitude - 0º2`7" e longitude - 61º0`54"; deste, segue por uma linha reta de azimute plano 252º 25` 38" e distância de 24.035,16 metros, até o vértice P3, de coordenadas latitude - 0º6`1" e longitude - 61º13`15"; deste, segue por uma linha reta de azimute plano 179º 43` 08" e distância de 24.143,17 metros, até o vértice P4, de coordenadas latitude - 0º19`2" e longitude - 61º13`11"; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 88º 08` 41" e 15.331,36 metros, até o vértice P5, de coordenadas latitude - 0º19`08" e longitude - 61º4`24"; deste, segue pela margem direita do Rio Jauaperi, sentido jusante, até o vértice P6, de coordenadas latitude - 0º38`46" e longitude - 61º26`58"; deste, segue pelo Igarapé Marau, sentido montante, até o vértice P7, de coordenadas latitude - 0º33`50.4" e longitude - 61º26`31"; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 72º44`34.29" e 2.646,29 metros, até o vértice P8, de coordenadas latitude - 0º26`27.6 e longitude - 61º26`6.0; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 73º51`3.99" e 7.672,89 metros, até o vértice P9, de coordenadas latitude - 0º21`14.4" e longitude - 61º23`31"; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 76º38`40.99" e 14.075,07 metros, até o vértice P10, de coordenadas latitude - 0º17`9.60" e longitude - 61º24`57"; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 75º07`9.46" e 1.808,70 metros, até o vértice P11, de coordenadas latitude - 0º14`20.4 e longitude - 61º24`32; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 85º14`13.04" e 2.257,06 metros, até o vértice P12, de coordenadas latitude - 0º8`6" e longitude - 61º25`58"; deste, segue por uma linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 214º11`23.45" e 86.604,27 metros, até o vértice P13, de coordenadas latitude 0º0`43.2" e longitude - 61º26`27"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 6º29`4.21" e 9.865,52 metros, até o vértice P14, de coordenadas latitude 0º1`22.8" e longitude - 61º23`13"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice P15, de coordenadas latitude 0º2`9.600" e longitude - 61º21`21"; deste, segue pelo rio Macucuau, sentido jusante, até o vértice P16, de coordenadas latitude - 0º6`21.6" e longitude - 61º18`0"; deste, segue confrontando com igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice P17, de coordenadas latitude - 0º3`57.6" e longitude - 61º15`46"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 9º08`45.98" e 5.300.02 metros, até o vértice P18, de coordenadas latitude - 0º3`32.4" e longitude - 61º14`24"; deste, segue confrontando com igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice P19, de coordenadas latitude - 0º2`24" e longitude - 61º10`26"; deste, segue confrontando com igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice P20, de coordenadas latitude - 0º0`39.6" e longitude - 61º3`3.6"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 78º35`27.01" e 6.158,48 metros, até o vértice P21, de coordenadas latitude - 0º0`21.6" e longitude - 61º2`6"; deste, segue confrontando com igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice P1, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema de coordenadas geográficas, referenciadas ao Meridiano Central - 63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Brasil Albers Equal Area CONIC.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE PERÍMETRO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL XERIUINI
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini, com área total de 1.521.200,90 hectares, e o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas latitude 1º12`33.41" e longitude - 61º20`50.89", Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central - 63; deste, segue pelo igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt1, de coordenadas latitude 1º9`46.41" e longitude - 61º20`18.42"; deste, segue pela margem direita do Rio Branco, sentido jusante, até o vértice Pt2, de coordenadas latitude - 1º23`34.99" e longitude - 61º51`16.67"; deste, segue pelo Rio Negro, sentido montante, até o vértice Pt3, de coordenadas latitude - 1º22`57.49" e longitude - 61º53`34.22"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimutes plano e distância: 322º55`10" e 3.418,13 metros, até o vértice Ptv4, de coordenadas latitude - 1º21`31.32" e longitude - 61º54`40.68"; deste, segue pelo Rio Jufari, sentido montante, até o vértice Pt5, de coordenadas latitude 0º38`1.87" e longitude - 62º31`44.16"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 55º52`35.25" e 96.891,78 metros, até o vértice Pt6, de coordenadas latitude 1º3`52.15" e longitude - 61º44`34.77"; deste, segue pelo rio Água Boa do Univini, sentido jusante, até o vértice Pt7, de coordenadas latitude 0º46`46.56" e longitude - 61º38`10.32"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 135º14`01" e 204,51 metros, até o vértice Pt8, de coordenadas latitude 0º46`41.88" e longitude - 61º38`6.64"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt9, de coordenadas latitude 0º58`3.72" e longitude - 61º30`11.88"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 40º59`02" e 14.167.61 metros, até o vértice Pt10, de coordenadas latitude 1º3`19.77" e longitude - 61º24`37.85"; deste, segue em linha reta, com os seguintes azimute plano e distância: 318º03`53" e 1.447,77 metros, até o vértice Pt11, de coordenadas latitude 1º3`54.36" e longitude - 61º25`9.12"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt12, de coordenadas latitude 1º4`34.68" e longitude - 61º24`12.60"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido montante, até o vértice Pt13, de coordenadas latitude 1º9`50.40" e longitude - 61º22`51.96"; deste, segue por um igarapé sem denominação, sentido jusante, até o vértice Pt0, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema de coordenadas geográficas, referenciadas ao Meridiano Central - 63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Brasil Albers Equal Area CONIC.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE PERÍMETRO DA ÁREA DESAFETADA
Área desafetada, com área total de 50.030,57 hectares, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas latitude - 0º2>7 e longitude - 61º0>54; deste, segue pela margem direita do Rio Jauaperi, sentido jusante, até vértice P2, de coordenadas latitude - 0º19`8" e longitude - 61º4`24"; deste, segue por uma linha reta de azimute plano 268º 08` 41" e distância 15.331,36 metros, até o vértice P3, definido pela coordenada latitude - 0º19`2" e longitude - 61º13`11"; deste, segue por uma linha reta de azimute plano 359º 43` 08" e distância de 24.143,17 metros, até o vértice P4, definido pela coordenada latitude - 0º6`1" e longitude - 61º13`15"; deste, segue por uma linha reta de azimute plano 72º 25` 38" e distância de 24.035,16 metros, até o vértice P1, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema de coordenadas geográficas, referenciadas ao Meridiano Central - 63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Brasil Albers Equal Area CONIC.