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Lei Ordinária nº 17/1992

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES/RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17 DE 25 DE JUNHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES/RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Roraima, o Conselho Estadual de Saúde - CES-RR, previsto no artigo 1º

§ 2º da Lei nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Saúde - CES-RR, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde, compete:

I - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS-RR, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal;

II - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerenciamento técnico-administrativo;

III - traçar diretrizes para elaboração e aprovação dos planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e capacidade organizacional dos serviços;

IV - propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;

V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS-RR;

VI - examinar propostas e denúncias;

VII - VETADO;

VIII - fiscalizar e avaliar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, filantrópicos e organizações privadas pactuadas com o Estado, mediante contratos ou convênios, regidos pelo Direito Administrativo;

IX - propor a convocação e estruturação da Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Saúde.

Art. 3º São Órgãos do Conselho Estadual de Saúde:

I - Colegiado Pleno;

II - Secretaria Executiva.

Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:

I - representantes do Poder Executivo, dos trabalhadores e das entidades prestadoras de serviços:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

b) 2 (dois) representantes dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de Roraima, sendo um deles do Município de Boa Vista e o outro escolhido entre os Secretários Municipais de Saúde dos demais Municípios;

c) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima - SINTRAS -, escolhidos em Assembléia da categoria;

d) 4 (quatro) representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo 1 (um) deles da Fundação Nacional de Saúde, 1 (um) da Fundação Nacional do Índio, 1 (um) das Forças Armadas e 1(um) do INAMPS/MS;

e) 2 (dois) representantes dos Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional, sendo um deles do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima -CRM/RR, e um dentre os demais Conselhos na área de Saúde ou afins.

II - Representantes dos Usuários:

a) VETADO;

b) 1 (um) representante da Federação do Comércio e Indústria de Roraima;

c) 2 (dois) representantes da Federação das Associações Comunitárias;

d) 01 (um) representante do Fórum Estadual em Defesa da Criança e do Adolescente;

e) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde da Diocese de Roraima;

f) VETADO;

g) 1 (um) representante do Conselho dos Evangélicos de Roraima;

h) VETADO;

i) 2 (dois) representantes de entidades representativas de portadores de patologia.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos Órgãos e Entidades que compõem o referido Conselho.

§ 2º Os Órgãos e Entidades referidas neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º A cada representante titular corresponderá um suplente.

§ 4º As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

§ 5º Os membros do Conselho Estadual de Saúde serão investidos na função com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 6º O Secretário de Estado da Saúde instalará o Conselho Estadual de Saúde no prazo de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros.

§ 7º A Secretaria Estadual de Saúde proporcionará condições adequadas para instalação do Conselho e meios suficientes para o seu regular funcionamento.

Art. 5º A Secretaria Executiva é unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo intercâmbio constante entre as unidades do Sistema Único de Saúde e articulando os entendimentos necessários ao aprimoramento do mesmo.

§ 1º Sua composição implicará na existência de um Corpo Técnico, com Assessores e Assistentes Técnicos, bem como de nível Administrativo (liberados para esse fim).

§ 2º A Secretaria Executiva contará com um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Estadual de Saúde, ao qual incumbirá secretariar as reuniões do Conselho, podendo ser substituído nos impedimentos por qualquer dos membros do Corpo Técnico.

Art. 6º Para a execução das deliberações do CES caberá à Secretaria de Estado da Saúde prestar o assessoramento necessário, visando a boa organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão por maioria de votos dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá direito ao voto comum e, em caso de empate, também ao de qualidade.

§ 4º Na ausência eventual do Secretário de Estado da Saúde presidirá o Conselho o seu substituto legal.

Art. 8º As decisões do Conselho de Saúde - CES/RR serão consubstanciadas através de deliberações assinadas pelo seu Presidente.

Art. 9º A organização e o funcionamento do Conselho e seus respectivos Órgãos, bem como todas as matérias referentes ao gerenciamento do Sistema Único de Saúde e exercício das atividades conseqüentes, serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado Pleno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 10 Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as Universidades e demais entidades de âmbito Estadual, representantes de profissionais e usuários dos serviços de Saúde.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de junho de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

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Art. 9

Art. 10

Art. 11

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