Lei Ordinária nº 1.695/2022
Determina a fixação, em ônibus intermunicipais, de cartazes com informações sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.
LEI Nº 1.695, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Determina a fixação, em ônibus intermunicipais, de cartazes com informações sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal deverão fixar, no interior dos veículos, cartazes com a seguinte informação: "A prática de ato libidinoso sem consentimento configura crime de importunação sexual, com pena de até 5
(cinco) anos de reclusão. Denuncie!"
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ter boa legibilidade, fácil identificação e ser afixados em locais de ampla visibilidade.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078 /90 - Código de Defesa do Consumidor, aplicadas de acordo com o poder econômico do infrator.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 24 de junho de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.