Lei Ordinária nº 169/1997
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ÀS PESSOAS DOADORAS DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 169 DE 07 DE MAIO DE 1997
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ÀS PESSOAS DOADORAS DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do
§ 8º do
Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas doadoras de sangue serão concedidos, mensalmente, os seguintes benefícios sociais:
I - uma cesta básica;
II - 20 (vinte) vales-transportes e uma passagem em transporte intermunicipal, de ida e volta, no trecho Capital residência do doador, desde que neste Estado;
III - exames ambulatoriais e hospitalares com prioridade no atendimento.
Art. 2º Os benefícios constantes desta Lei serão concedidos aos doadores que estejam cadastrados junto ao Hemocentro e Programas Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários às despesas serão oriundos do Orçamento Estadual nos Programas de Assistência Social Geral, Código 1581487, em suas atividades.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 07 de maio de 1997.
ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.