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Lei Ordinária nº 1.689/2022

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR e dá outras providências.

LEI Nº 1.689, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do Cargo de Analista/Fiscal Ambiental, efetivo da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, conforme o art. 11 da Lei nº 537 , de 24 de março de 2006, que institui o Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR e dá outras providências, o uso de Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo a ser aprovado pela Presidência da FEMARH/RR.

§ 1º A Presidência da FEMARH/RR poderá, facultativamente e por ato próprio, instituir Comissão Especial, composta por 2 (dois) servidores ocupantes do Cargo de Analista/Fiscal Ambiental efetivo, para tratar da criação do modelo da Carteira de Identidade Funcional de que trata esta lei.

§ 2º A FEMARH/RR poderá celebrar convênio com órgãos do Poder Executivo estadual, para emissão da Carteira de Identidade Funcional de que trata esta Lei.

Art. 2º Aplica-se à Carteira de Identidade Funcional de que trata esta lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às carteiras de identidade, regula sua expedição e dá outras providências, bem como o prescrito no Decreto Federal nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de junho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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