Lei Ordinária nº 1.676/2022
Confere prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da rede pública de ensino a irmãos de estudantes já matriculados.
LEI Nº 1.676, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Confere prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da rede pública de ensino a irmãos de estudantes já matriculados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:
Art. 1º Por meio desta lei, fica assegurada a prioridade no processo de matrícula, em uma mesma unidade escolar da rede pública de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade desta lei as unidades de ensino cujo ingresso depende da aprovação em processo seletivo específico.
Art. 2º Para fazer jus ao direito de que trata esta lei, o aluno deverá apresentar, no ato da matrícula, documento oficial que comprove o vínculo de parentesco com outro aluno já matriculado na escola.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de abril de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.