Lei Ordinária nº 1.670/2022
Dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003.
LEI Nº 1.670, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 , de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no estado de Roraima, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituída, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 , de 2003.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de abril de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.