Lei Ordinária nº 167/1997
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS AOS DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 167 DE 22 DE ABRIL DE 1997
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS AOS DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do
§ 4.º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual aos doadores nos bancos de sangue da rede hospitalar estadual.
Parágrafo único. Para usufruir deste direito, o doador deverá apresentar no ato da inscrição declaração fornecida pelo banco de sangue, comprovando sua condição de doador regular, há no mínimo 06 (seis) meses.
Art. 2º Subordinam-se à presente Lei, além dos Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 3º A isenção do pagamento da taxa de inscrição, de que trata o caput do art. 1º desta lei, aplica-se, inclusive, quando os concursos forem realizados através de empresas ou fundações para este fim contratadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 22 de Abril de 1997.
ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES
Vice-Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.