Lei Ordinária nº 1.668/2022
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
LEI Nº 1.668, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do estado do Roraima.
Art. 2º As concessionárias de energia elétrica deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3º As concessionárias de água e esgoto de Roraima deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta lei terão parcelas de igual valor e será vedada a cobrança de entrada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.