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Lei Ordinária nº 1.668/2022

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 1.668, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do estado do Roraima.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º As concessionárias de água e esgoto de Roraima deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta lei terão parcelas de igual valor e será vedada a cobrança de entrada.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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