Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.665/2022

Autoriza o Poder Executivo a alienar mediante venda ou permuta, os imóveis que especifica.

LEI Nº 1.665, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a alienar mediante venda ou permuta, os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante venda ou permuta, cumpridas as exigências do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 /93, de 21 de junho de 1993, os imóveis urbanos de propriedade do Estado de Roraima, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, conforme abaixo especificados:

I - registro matrícula nº 92348, área total: 115.846,92 m2, valor de avaliação: R$ 45.500.000,00, frente com a Avenida Getúlio Vargas, medindo 304,49 metros; fundos com o Rio Branco, medindo 35,77 mais 47,39 mais 47,43 mais 56,50 mais 45,04 mais 45,63 mais 48,51 mais 147,64 metros; lado direito com o lote nº 530, medindo 238,23 mais 58,73 metros e lado esquerdo com o lote 237, medindo 116,17 mais 47,86 mais 181,45 metros;

II - registro matrícula nº 92349, área total: 87.286,07 m2, valor de avaliação: R$ 53.700.000,00, frente com a Avenida Getúlio Vargas, medindo 312,32 metros; fundos com o Rio Branco, medindo 39,95 mais 49,66 mais 72,72 mais 56,88 mais 56,63 metros; lado direito com o lote nº 400, medindo 116,17 mais 47,86 mais 181,45 metros e lado esquerdo com o lote nº 360 da Quadra nº 17, medindo 290,24 metros.

Art. 2º A alienação a que se refere o art. 1º desta lei se dará por meio de procedimento de licitação na modalidade de concorrência pública, a partir das avaliações feitas nos valores de R$ 45.500.000,00 e R$ 53.700.000,00, respectivamente, realizadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Roraima - SEINF.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD procederá com os trâmites legais e providências relacionadas à concessão da escritura ao adquirente.

Art. 3º O valor resultante da alienação será revertido na construção, ampliação e melhorias da estrutura física da Polícia Civil do Estado de Roraima e da construção do prédio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima.

Art. 4º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogada qualquer disposição em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 08 de abril de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1726/2022 de 25/08/2022

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