Lei Ordinária nº 1.659/2022
Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.
LEI Nº 1.659, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I - multa de 50 UPFs (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2º;
II - multa de 100 UPFs (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no caput deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 1º de abril de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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