Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.646/2022

Altera a Lei nº 1252, de 19 de fevereiro de 2018, que regulamenta o art. 19, incisos I e V, da Lei Estadual nº 030, de 26 de dezembro de 1992, quanto à cobrança dos valores pelos serviços técnicos e o ressarcimento pelos custos agrários realizados pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, com seus respectivos valores, e o art. 39 e §§ 1º e 2º da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.646, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Lei nº 1252 , de 19 de fevereiro de 2018, que regulamenta o art. 19, incisos I e V, da Lei Estadual nº 030 , de 26 de dezembro de 1992, quanto à cobrança dos valores pelos serviços técnicos e o ressarcimento pelos custos agrários realizados pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, com seus respectivos valores, e o art. 39 e §§ 1º e 2º da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.252 , de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Os pagamentos pelos serviços serão efetuados por meio de boleto bancário emitido pelo ITERAIMA." (NR)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 4º Na hipótese de regularização fundiária urbana de interesse social, decretada por lei, não incidirão encargos, exceto quando o interessado possuir renda maior que 5 (cinco) salários-mínimos. (NR)

Art. 2º O Caput do art. 39 da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Serão regularizadas, através de doação, sem encargos, as terras públicas estaduais, até o limite máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica anterior a 17 de junho de 2009, às quais o ocupante tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta Lei e do Regulamento, devendo observar os procedimentos de regularização previstos para a alienação. (NR)"

Art. 3º Revogam-se os §§1º e 2º do art. 39 da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014.

Art. 4º Os Anexos I, II e III, da Lei 1.252 , de 19 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO I da Lei 1.252 , de 19 de fevereiro de 2018

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL"

ITEM DISCRIMINAÇÃO Preço (R$) UFERR

1 Custas regulares do processo de regularização fundiária rural 1,5 UFERR x Módulo Fiscal

ANEXO II TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANA , da Lei 1.252 , de 19 de fevereiro de 2018

ITEM DISCRIMINAÇÃO PREÇO (R$)

1 Custas administrativas do processo de regularização fundiária urbana 0,5 UFERR

ANEXO III TABELA DE PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS , da Lei 1.252 , de 19 de fevereiro de 2018

ITEM DISCRIMINAÇÃO Preço (R$) UFERR

1 Credenciamento e renovação de ART profissional PF 0,5 UFERR

2 Credenciamento e renovação do ART profissional PJ 0,1 UFERR

3 Emissão de 2ª via de Título Definitivo 0,1 UFERR

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de fevereiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO II

TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANA

ANEXO III

TABELA DE PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1252/2018 de //

Lei Ordinária nº 976/2014 de //