Lei Ordinária nº 1.644/2022
Dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, extingue e cria cargos comissionados e dá outras providências.
LEI Nº 1.644, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, extingue e cria cargos comissionados e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Ficam extintos 8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, CDS-I; o cargo de Assessor Especial, CNES-III; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, CDI-I; o cargo de Assessor de Comunicação, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, FAI-I; e 7 (sete) cargos de Secretário de Divisão, FAI-III, da estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM, constantes no Anexo Único da Lei nº 536 , de 24 de março de 2006.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM, 7 (sete) cargos de Gerente de Unidade, CNES-II; 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade, CNES-IV; 5 (cinco) cargos de Assessor Especializado, CNES-III; 1 (um) cargo de Ouvidor, CNES-III; 2 (dois) cargos de Secretário de Diretor, CDS-II; 7 (sete) cargos de Assessor de Gerência, CDI-I; 3 (três) cargos de Auxiliar de Metrologia, CDI-I; e 4 (quatro) cargos de Agente de Metrologia, CDI-I, cujas atribuições encontram-se definidas no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. As remunerações correspondentes aos códigos CNES-II e CNES-III, para os cargos integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM, passarão a ser de R$ 5.209,03 (cinco mil duzentos e nove reais e três centavos) para o código CNESII e de R$ 4.180,25 (quatro mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) para o código CNES-III, em atenção aos valores vigentes para a administração direta do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 3º Integrarão a estrutura básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM, a Presidência e 2 (duas) Diretorias, sendo 1 (uma) no nível de execução programática e 1 (uma) no nível de execução instrumental, nos termos do art. 3º da Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005.
Parágrafo único. As denominações, competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadas no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O ocupante do cargo de Agente de Metrologia fará jus à percepção de Gratificação por Atividade de Metrologia, equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico, desde que tenha sido aprovado em curso de Metrologista e desempenhe suas atividades conforme regulamento.
Parágrafo único. O cargo de Agente Técnico, constante no Anexo Único da Lei nº 536 , de 24 de março de 2006, passa a ser denominado Agente de Metrologia.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, mediante a edição de créditos especiais e suplementares, prover as dotações necessárias aos órgãos criados e modificados nos termos desta lei, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei serão regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Revogam-se o art. 6º e o Anexo II da Lei nº 372 , de 16 de maio de 2003, a Lei nº 488 , de 28 de março de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ANEXO I ATRIBUIÇÕES
Gerente de Unidade
* Direção técnica de nível superior das gerências, bem como o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Assessor Especializado
* Assessoramento técnico especializado em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
Ouvidor
* Acolher, tratar e responder a manifestações recebidas e relacionadas aos serviços prestados pelo Instituto, bem como assessorar a presidência e as diretorias em assuntos relativos às suas competências, nos termos definidos no regulamento.
Chefe de Unidade
* Chefiar órgãos subalternos e o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Secretário de Diretor
* Assessorar e apoiar direto diretores na forma definida em regulamento.
Auxiliar de metrologia
* Assessorar as atividades de metrologia e afins do instituto.
Assessor de Gerência
* Assessorar as gerências nas tomadas de decisão específicas de sua unidade.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1652/2022 de 22/02/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 372/2003 de 16/05/2003
Lei Ordinária nº 488/2005 de 28/03/2005
Lei Ordinária nº 536/2006 de //