Lei Ordinária nº 1.641/2022
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.
LEI Nº 1.641, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Parágrafo único. A FAPERR terá sede e foro na capital do estado por prazo indeterminado.
Capítulo II Da Finalidade e da Competência
Art. 2º Constitui finalidade exclusiva da FAPERR o amparo à pesquisa científica básica e aplicada, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, no estado de Roraima, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o conhecimento científico, tecnológico e inovador, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do estado.
Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPERR:
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação de pesquisadores ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovador, econômico e social do Estado;
II - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão de apoio de bolsas de estudo e/ou de pesquisa, no país ou no exterior, taxas de bancada, passagens, diárias, despesas de alojamento, taxas de matrícula, entre outros;
IV - apoiar a participação de pesquisadores em eventos técnicocientíficos no país e no exterior;
V - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no estado organizados por instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VI - promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VII - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica no estado de Roraima, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPERR;
VIII - promover ou apoiar a publicação dos resultados das pesquisas;
IX - fiscalizar a aplicação dos apoios e auxílios que conceder;
X - articular-se com o conselho estadual responsável pelas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades das políticas estaduais para os setores estratégicos;
XI - manter cadastros das instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICT com as respectivas áreas de atuação, bem como informação a respeito da existência ou não de núcleo de inovação tecnológica (NIT) próprio, voltado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no estado de Roraima e vinculado às atividades-fim; e
XII - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado de Roraima.
Art. 4º É vedado à FAPERR:
I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza, inclusive salários; e
II - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de ciência, tecnologia e inovação - ICT, sejam públicas ou privadas.
Capítulo III Dos Recursos e do Patrimônio
Art. 5º Constituem receitas da FAPERR:
I - dotação anualmente consignada no orçamento do Estado e em leis especiais ou em seus créditos adicionais;
II - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, inclusive, quando couber, de pessoas físicas;
III - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de fundos instituídos por lei;
IV - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERR; e
V - os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa.
Parágrafo único. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo destinará montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do projeto às ações finalísticas da FAPERR, não computadas nesse montante as despesas de pessoal da fundação.
Art. 6º O patrimônio da FAPERR é constituído dos bens e de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou multilateral.
§ 1º A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2º O patrimônio da FAPERR será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos finalísticos.
Art. 7º É facultado à FAPERR ceder em comodato ou doação a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.
Capítulo IV Da Estrutura Organizacional
Art. 8º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Deliberativo, com 15 titulares e 15 suplentes;
II - Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especializada;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Controle Interno.
III - 2 (duas) Diretorias, sendo uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativo-Financeira.
Art. 9º O estatuto da FAPERR disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta lei e na legislação aplicável.
Capítulo V Do Pessoal
Art. 10. O quadro de pessoal da FAPERR será composto de cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º O quadro de pessoal da FAPERR será regido pelo Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2º A admissão de servidores efetivos da FAPERR dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 3º O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPERR servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 11. Ficam criados os cargos comissionados e efetivos previstos no anexo I desta lei, com as alterações que lhe são correspondentes na legislação vigente.
Capítulo VI Do Orçamento
Art. 12. O exercício financeiro da FAPERR coincidirá com o ano civil.
Art. 13. Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas físico-financeiros.
Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPERR.
Art. 15. O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da fundação.
Art. 16. O Estatuto da FAPERR será aprovado por meio de decreto estadual.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3619, 25.1.2022. pp. 5-7.
Anexo s I e II dispostos no Diário da ALE-RR, edição 3619, 25.1.2022, pp. 6-7.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo III
Dos Recursos e do Patrimônio
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 8
Art. 9
Capítulo V
Do Pessoal
Art. 10
Art. 11
Capítulo VI
Do Orçamento
Art. 12
Art. 13
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1663/2022 de 01/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.