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Lei Ordinária nº 1.636/2022

Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima - LOTERR e dá outras providências.

LEI Nº 1.636, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima - LOTERR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima - LOTERR, destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção da seguridade social, da segurança pública, do desporto e ao incentivo do desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 2º O Poder Executivo poderá prestar, direta ou indiretamente, na forma do art. 175 da Constituição da República, os serviços inerentes à LOTERR mediante concessão, precedida de concorrência pública, observadas, no que couber, as disposições do Decreto Lei nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. A prestação indireta do serviço público a que se refere o caput deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, que deverão ser executadas diretamente pelo Poder Executivo estadual.

Art. 3º A LOTERR poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, excetuada a modalidade

"apostas de quota fixa", nos termos do art. 29 da referida Lei.

Art. 4º Consideram-se modalidades da LOTERR:

I - loteria estadual numerada (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria estadual de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico, instituída pela Lei nº 11.345 , de 14 de setembro de 2006:

IV - loteria estadual de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria estadual instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para o pagamento de prêmios, e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

II - 39% (trinta e nove por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da LOTERR;

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

IV - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Incentivo ao Desporto - FEID, observada a seguinte repartição:

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o incentivo a atletas praticantes de esportes de alto rendimento;

b) 3,0% (três por cento) para o incentivo das demais modalidades de desporto;

V - 3,0% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;

VI - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER;

VII - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima - FREBOM;

VIII - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil - FUNDESPOL;

IX - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar - FREA; e

X - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública de Roraima.

Parágrafo único. Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se refere o art. 4º desta Lei não reclamados pelos apostadores contemplados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNSESAU.

Art. 6º O Poder Executivo adotará sistemas de garantia de segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.

Parágrafo único. O Poder Executivo exigirá dos concessionários e demais prestadores de serviços relacionados à LOTERR certificação de higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas, bem como a adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis.

Art. 7º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, as pessoas jurídicas operadoras da LOTERR encaminharão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil - COAF, informações sobre apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Art. 8º A organização e o funcionamento da LOTERR serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal quando cabível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 18 de janeiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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