Lei Ordinária nº 1.633/2022
Altera a Lei nº 853/2012, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.633, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 853 /2012, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do artigo 22 da Lei nº 853 /2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. [ ... ]
§§ 1º e 2º [ ... ]
§ 3º Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V da Lei nº 853 /2012, os seguintes cargos em comissão:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor de Departamento;
III - Coordenador-Geral (AC);
IV - Chefe do Controle Interno;
V - Presidente de CPL;
VI - Consultor Jurídico (NR);
VII - Gerente Escolar (AC);
VIII - Assessor Jurídico (NR);
IX - Assessor de Cerimonial;
X - Assessor de Comunicação Social;
XI - Chefe de Gabinete da Administração Superior;
XII - Chefe de Divisão;
XIII - Chefe de Seção;
XIV - Chefe de Gabinete de Defensor Público do Estado;
XV - Assessor Especial - I;
XVI - Assessor Especial - II;
XVII - Assessor Especial III;
XVIII - Assessor Técnico;
XIX - Assessor Especial da Área de Saúde (AC);
XX - Assessor Financeiro e Contábil (AC).
Art. 2º O Anexo V da Lei nº 853 /2012 fica acrescido de:
I - 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, código DPE/DCA-2;
II - 3 (três) cargos de Gerente Escolar, código DPE/DCA-3;
III - 20 (vinte) cargos de Assessor Jurídico, código DPE/DCA-4;
IV - 20 (vinte) cargos de Chefe de Gabinete de Defensor Público, código DPE/DCA-7;
V - 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, código DPE/DCA-5;
VI - 3 (três) cargos de Chefe de Seção, código DPE/DCA-6;
VII - 12 (doze) cargos de Assessor Especial I, código DPE/DCA-7;
VIII - 14 (quatorze) cargos de Assessor Especial II, código DPE/DCA-8;
IX - 1 (um) cargo de Assessor Especial da Área de Saúde - DPE/DCA-4;
X - 1 (um) cargo de Assessor Financeiro e Contábil - DPE/DCA-4.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo são os constantes do Anexo V da Lei nº 853 /2012, de acordo com o respectivo código.
Art. 3º No Anexo V da Lei nº 853 /2012, ficam renomeados os cargos de Consultor Jurídico I, código DPE/DCA-3, para Consultor Jurídico, código DPE/
DCA-3; os cargos de Assessor Jurídico II, código DPE/DCA-4, para Assessor Jurídico, código DPE/DCA-4; Chefe da
Seção de Controle e Avaliação de Convênios, Contratos e Acordos - DPE/DCA-6 para Chefe da
Seção de Contratos e Captação de Recursos através de Convênios Federais - DPE/DCA-6.
Art. 4º Os valores constantes nos anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 853 /2012 passam a vigorar com a redação dada pelo
ANEXO A da presente lei.
Art. 5º Fica acrescentado o art. 27-A na Lei nº 853 /2012, com a seguinte redação:
Art. 27-A Os servidores regidos por esta lei fazem jus ao recesso forense, seguindo-se o mesmo calendário do Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 1º A critério do defensor responsável, poderá haver expediente durante o recesso forense, nas unidades da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
§ 2º Os servidores que trabalharem durante o recesso forense terão direito a 18 (dezoito) dias de folga, a título de compensação, podendo ser usufruídos em, no máximo, dois períodos, até o dia 19 de dezembro do próximo exercício, sob pena de perecimento de direito.
§ 3º Mediante resposta a memorando circular da Direção-Geral, as unidades deverão informar os nomes dos servidores que irão laborar durante o recesso, até o dia 4 de dezembro do ano em curso.
Art. 6º Fica alterada a vinculação administrativa do Chefe da
Seção de Engenharia, Projetos, Fiscalização de Obras e Manutenção Predial, constante no Anexo X da Lei nº 853 /2012, que passa a ficar vinculado à Divisão de Engenharia e Arquitetura e alterada sua nomenclatura para Chefe da
Seção de Fiscali - zação de Obras e Manutenção Predial.
Art. 7º Ficam alteradas as vinculações administrativas do Chefe da
Seção de Atendimento ao Assistido e do Chefe da
Seção de Cartório e Protocolo Judicial, constantes no Anexo X da Lei nº 853 /2012, que passam a ficar vinculados à Chefia da Defensoria Pública da Capital.
Art. 8º Ficam alterados os requisitos do cargo de Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal - DPE/DCA-5, constantes no Anexo X da Lei nº 853 /2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
REQUISITOS: Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Secretariado Executivo ou Gestão Pública, ou Tecnólogo em Secretariado Executivo, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
Art. 9º Ficam alteradas as descrições dos cargos comissionados, constantes do Anexo X da Lei nº 853 /2012, que passarão a vigorar com as redações constantes do Anexo B da presente lei, permanecendo inalteradas as descrições dos demais cargos comissionados do Anexo X da Lei nº 853 /2012.
Art. 10. O índice de revisão anual, exercícios 2020 e 2021, previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com o
Art. 26. da Lei nº 853 /2012, fica fixado no percentual de 9,1% (nove vírgula um por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 22
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 27-A
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 26
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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