Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 163/1997

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGENS PARA IDOSOS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 163 DE 02 DE JANEIRO DE 1997

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGENS PARA IDOSOS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a todas as pessoas, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros.

Parágrafo único. Os beneficiários desta lei poderão usufruir, mensalmente, de 02 (duas) passagens de ida e volta, sentados, intransferível e não cumulativo.

Art. 2º Para concessão desses benefícios, o interessado deverá apresentar a carteira de identidade no guichê da empresa concessionária ou permissionária de transportes rodoviários de passageiros.

Art. 3º O número de passagens não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da lotação do ônibus em cada horário.

Art. 4º A empresa transportadora, que se negar ou criar embaraço à concessão do benefício ao idoso, será multada pelo órgão competente de fiscalização ao transporte rodoviário de passageiros em multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da passagem requerida e a cada reincidência a pena será duplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 02 de janeiro de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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