Lei Ordinária nº 1.626/2022
Cria, no Quadro de Pessoal do Estado de Roraima, o Plano de Cargos e Salários da Carreira de Planejamento e Orçamento, fixa os seus vencimentos e dá outras providências.
LEI Nº 1.626, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Cria, no Quadro de Pessoal do Estado de Roraima, o Plano de Cargos e Salários da Carreira de Planejamento e Orçamento, fixa os seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Carreira de Planejamento e Orçamento, composta pelo Cargo de Analista de Planejamento e Orça - mento, de nível superior, mediante a criação dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A organização do cargo efetivo é orientada segundo a qualificação profissional exigida para o desenvolvimento das atividades, bem como a exigên - cia de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas consequências.
Parágrafo único. O Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento se organizará em Classes e Níveis, conforme estabelecido no Anexo II.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÓES
Art. 3º São atribuições dos integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento:
I - elaborar estudos visando à fixação de prioridades para a aplicação de recursos econômicos, bem como auxiliar na coordenação de programas e projetos do governo;
II - supervisionar, coordenar e executar trabalhos referentes ao planejamento, elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Plurianual, da Lei de Dire - trizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e revisão do orçamento;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária e os planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual;
IV - desenvolver trabalhos de articulação entre o planejamento e o orçamento governamental.
V - desempenhar outras atividades correlatas inerentes às especialidades e competências do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Estado.
Parágrafo único. As atribuições do Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento se coadunam com as atribuições do Sistema de Planejamento e Orça - mento Estadual, que compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos de pesquisas socioeconômicas.
CAÚTULO III
DO INGRESSO NOS CARGOS
Art. 4º O ingresso na Carreira de Planejamento e Orçamento de que trata esta Lei se dará no primeiro padrão de vencimento da Classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º As provas terão caráter eliminatório e classificatório, e os títulos, quando exigidos, caráter classificatório.
§ 2º Quando o edital do concurso a que se refere o caput deste artigo previr prova de títulos, a comprovação do efetivo exercício de atividade de Planeja - mento e Orçamento no âmbito da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constituirá título computável nos termos que dispuser o edital do certame.
§ 3º O edital do concurso a que se refere o caput poderá prever etapa de curso de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades especificas para o desenvolvimento de suas atribuições.
§ 4º O conteúdo, a duração e o método de avaliação da etapa a que se refere o
§ 3º serão definidos em regulamento ou no edital do concurso.
§ 5º O concurso público para provimento dos cargos efetivos da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá ser realizado por áreas de especialização ou orientação conforme dispuser o edital do certame.
CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Planejamento e Orçamento seguirá a jornada de trabalho aplicável no âmbito do Poder Executivo Estadual, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 6º A remuneração do Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento será constituída de:
I - vencimento básico correspondente ao nível de referência do cargo, conforme Anexo II desta Lei.
II - adicional de qualificação, cuja finalidade é fomentar o desenvolvimento das competências dos servidores necessárias ao cumprimento das atribuições da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Art. 7º O Adicional de qualificação decorrente de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de pro - vimento efetivo de que trata esta Lei, observadas as áreas de interesse do Órgão Central do Sistema Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I - 13% (treze por cento), para doutorado (máximo de um curso);
II - 10% (dez por cento), para mestrado (máximo de dois cursos);
III - 8% (oito por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de dois cursos);
IV - 6,5% (seis e meio por cento), para graduação (máximo de dois cursos).
§ 1º Não será considerado, para a concessão do coeficiente previsto no inciso IV do caput deste artigo, o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
§ 2º O percentual máximo de adicional de qualificação incidente sobre o vencimento básico será de 40% (quarenta por cento), independentemente do nú - mero de cursos apresentados pelo servidor para fins de concessão do adicional.
§ 3º Ato do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definirá as áreas de interesse a que se refere o caput deste artigo e a matriz de correlação das diversas áreas de conhecimento e ações de capacitação, bem como os procedimentos para concessão do adicional de qualificação.
Art. 8º O servidor efetivo de que trata esta Lei, quando designado para o exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acres - cido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo comissionado.
CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÂO
Art. 9º Os ocupantes de cargos referidos nesta Lei terão exercício exclusivamente na Secretaria definida como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, ou na Secretaria que vier a substitui-la, bem como nas respectivas unidades setoriais, para o desempenho das atividades de planejamento e or - çamento previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for cedido para ocupar os seguintes cargos, observado o parágrafo único do art. 11 desta Lei:
I - No âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima:
a) cargos de Administração Superior ou de Gerência Superior;
b) titular de Unidade de Execução Instrumental, de Unidade de Execução Programática e de Unidade de Direção da Administração Indireta; e
c) cargos de Nível de Assessoramento.
II - no âmbito dos demais Poderes e da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal, aqueles equivalentes aos enumerados no inciso I do caput deste artigo.
Art. 10. A movimentação dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes modalida - des, respeitado o período de estágio probatório, observado o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
I - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - por cessão, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem ônus para o Governo.
CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO
Art. 11. Os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento estarão sujeitos a estágio probatório, por um período de três anos.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, é vedada a cessão ou remoção dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, para exercício em órgão ou entidade estadual diversa da sua lotação inicial, ressalvada a lotação nas áreas mencionadas no caput do art. 9º desta Lei
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forme do regu - lamento.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 12 (doze) meses sem que tenha ausência injustificada ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, sujeito à avaliação periódica de desempenho individual satisfatório.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3º Somente será concedida a primeira progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício.
Art. 13. A avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor na carreira levará em conta os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade e não ter o servidor sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de penalidade de advertência, e 5 (cinco) anos, no caso de penalidade de suspensão.
§ 1º Será considerada satisfatória a avaliação em que o servidor obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta pr cento) da pontuação máxima.
§ 2º O servidor que em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da definida como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 3º O servidor que, em um interstício de 5 (cinco) anos, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos em 3 (três) avaliações de desempenho individuais será submetido a processo administrativo disciplinar.
§ 4º As avaliações periódicas de desempenho individual serão definidas em regulamento próprio editado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, e não poderão ter interstício superior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O provimento dos cargos criados por força desta Lei, nos termos de seu Anexo I, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento das disposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. O adicional de especialização de que trata esta Lei integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os proventos de aposentadoria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ESCOLARIDADE CARREIRA CARGO CARGOS
SUPERIOR PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 50
TOTAL 50
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CLASSE PADRAO VENCIMENTO
ESPECIAL IV 12.637,48
III 11.922,15
II 11.247,31
I 10.610,67
C IV 10.010,07
III 9.443,46
II 8.908,93
I 8.404,65
B IV 7.928,91
III 7.480,11
Il 7.056,70
I 6.657,27
A IV 6.280,44
III 5.924,95
II 5.589,57
I 5.273,18
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÓES
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÂO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 35917/2024 de 03/05/2024
Lei Ordinária nº 1824/2023 de 28/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.